sexta-feira, 3 de junho de 2016


A POLÍTICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PAU D’ARCO – TO

José Messias Barbosa da Silva[1]
messiasbs10@hotmail.com.br


Resumo

Partindo do significado das expressões sistema de educação e sistema de ensino, referenciado pela Constituição Federativa do Brasil e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, este estudo tem como objetivo analisar o Sistema Municipal de Educação da cidade de Pau D’arco, situado no Estado do Tocantins. O intuito é compreender o desenvolvimento do sistema municipal de educação, assim como a implantação de sua lei de criação, seu funcionamento quanto à gestão descentralizada, a implantação do conselho municipal de educação e seus agentes, a implantação e o cumprimento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do município e a implantação do Plano Municipal de Educação. O estudo é direcionado pela seguinte pergunta: Como o sistema municipal de educação de Pau D’Arco enfrenta os possíveis entraves gerenciais no âmbito político e administrativo? O estudo caracterizado como pesquisa qualitativa, teve como participantes professores dos anos iniciais do ensino fundamental e técnicos da Secretaria Municipal da Educação de Pau D’ Arco. Utilizou-se como instrumento de pesquisa entrevistas. Os resultados sinalizam que o município detém uma gestão centralizadora e com pouca participação da comunidade. 

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Palavras-chave: Educação. Sistema Municipal de Educação. Política Administrativa.

Abstract

Based on the significance of the education system expressions and education system, referenced by the Federal Constitution of Brazil and the Law of Directives and Bases of Education, this study aims to analyze the Municipal Education System of the city of Pau D'arco, located in State of Tocantins. The aim is to understand the development of the municipal system of education as well as the implementation of its law of creation, functioning as decentralized management, the implementation of the municipal board of education and its agents, the implementation and compliance with the Career Plan, Career and municipal compensation and the implementation of the Municipal Education Plan. The study is directed by the question: How does the municipal system of Pau D'Arco education faces possible managerial barriers in the political and administrative level? The study characterized as qualitative research, the participants were teachers in the early years of elementary school and technicians of the Municipal Education Secretariat of Pau D 'Arco. It was used as a research tool interviews. The results indicate that the municipality has a centralized management with little community involvement.


Introdução

Segundo Saviani (1999, p. 120) a expressão Sistema de Ensino resulta da atividade sistematizada; e a ação sistematizada é aquela que busca intencionalmente realizar determinadas finalidades. É, pois, uma ação planejada. Sistema de ensino significa, assim, uma ordenação articulada dos vários elementos necessários à consecução dos objetivos educacionais preconizados para a população à qual se destina.
Logo, o planejamento precisa estar voltado para atender as necessidades da comunidade local e não peculiaridades de pequenos grupos ou interesses de gestores. O sistema deve ser o todo, o corpo com diversos membros funcionando em sintonia para articular todas as ações das políticas educacionais. Por outro lado, o termo “sistema” é utilizado em educação de forma equivocada, assumindo diferentes significados. Ao que tudo indica o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 estaria tratando da organização das redes escolares que, no caso dos municípios, apenas por analogia são chamadas de sistemas de ensino.
Nesse ínterim, este estudo tem como objetivo central analisar o Sistema Municipal de Educação do município de Pau D’Arco - TO, levando em consideração as normas e leis federais que direcionam o funcionamento desse sistema. Tem como problema: Como o Sistema Municipal de Educação de Pau D’Arco enfrenta os possíveis entraves gerencias no âmbito político e administrativo?  
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Sistema Municipal de Ensino

A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 traz em seu artigo 211 a efetivação e o fortalecimento dos sistemas de ensino, partindo da organização federal, estadual e municipal. O texto constitucional garante a autonomia gerencial do Sistema Municipal de Ensino, tanto quanto a não interferência dos outros poderes e quanto à própria gestão interna do sistema por seus agentes educacionais. O Art. 211 define:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. (BRASIL, 1988).

                Diante do exposto, percebe-se que o Brasil formado por estados federados e seus respectivos municípios são responsáveis em conjunto por oferecer uma educação de qualidade ao cidadão brasileiro. Assim, houve uma divisão de tarefas para que as responsabilidades fossem assumidas por cada segmento. Os Municípios ficaram responsáveis pela educação infantil e ensino fundamental; os Estados com o ensino fundamental e médio; e a União responsável pela educação profissional, tecnológica e superior. Mas, por outro lado às três esferas deveriam trabalhar em sintonia. Com a União formulando a política nacional e os estados e municípios adequando às suas realidades, mas não fugindo do contexto geral de educação do país.
A Lei 9394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB contempla em seu artigo 11, o direito de escolhas dos municípios em organizar os seus sistemas ou seguir toda normativa adotada pelos estados e com isso integrando ao sistema estadual, deixando de exercer sua autonomia administrativa, favorecendo aos gestores executivos o comando isolado da autonomia política e financeira.
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O Art. 11 da LDB, em sua alínea I, prevê que os municípios incumbir-se-ão de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados. O Parágrafo único deste artigo prevê que os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica (BRASIL, 1996).
            A participação democrática nos sistemas de ensino também é garantida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação no seu artigo 14, contemplando a participação dos seus agentes educacionais. Mas, o que se observa muitas vezes é que existe a elaboração de leis de criação dos seus sistemas, leis de criação dos seus conselhos de acompanhamento e fiscalização, e por último estão elaborando, por exigência de lei federal, os planos municipais de educação, como se pode observar nos artigos 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I -  participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolares e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público (BRASIL, 1996).



O Sistema Municipal de Ensino de Pau d’Arco – TO

A educação do município de Pau D’Arco teve seu sistema de ensino instituído pela Lei Municipal nº 0281/2009 de 23 de Dezembro de 2009, efetivada pela Câmara Legislativa Municipal.
                                      Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Pau D’Arco – TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Educação (PAU D’ARCO, 2009).

O município de Pau D’Arco tem sua criação instituída desde 2009, por meio da Lei 0281/2009, trazendo a efetivação do poder político e da autonomia do sistema favorecendo a administração política e financeira do órgão com suas peculiaridades. A lei de criação do Sistema Municipal de Ensino de Pau D’Arco disponibiliza a autonomia e liberdade administrativa pelos agentes educacionais no seu artigo 5º, com a seguinte redação: As ações da secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino priorizando a descentralização das decisões pedagógicas administrativas e financeiras.
A própria lei determina a criação do Conselho Municipal de Educação para acompanhar, colaborar e fiscalizar a elaboração das políticas públicas e a aplicação dos recursos financeiros geridos pelo sistema de educação.
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Conselho Municipal de Educação de Pau D’Arco

O Conselho Municipal de Educação do Município de Pau D’Arco, criado pelo Projeto de Lei Nº 0140/2003 de 06 de outubro de 2003 e efetivado, posteriormente, pela Lei Municipal Nº 0281/2009, que cria o Sistema Municipal de Ensino no Artigo 2º, parágrafo I alínea b com a seguinte redação:
Art. 2º. O sistema municipal de ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
b) Conselho Municipal de Educação - CME com duas câmaras a de Educação Básica e a do Fundo de Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação (FUNDEB) sendo o conselho órgão normativo e fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente. Criado legalmente como um Órgão de Estado, ou seja, tem um caráter permanente, com atuação efetiva independentemente dos diferentes governos que se sucedam na gestão municipal. Sendo composto por um total de 10 membros efetivo com reconhecida competência educacional. Sendo 5(cinco) representantes do poder público municipal e 5(cinco) representantes de organizações da sociedade civil diretamente ou indiretamente relacionado com a educação infantil e ensino fundamental do Município, indicados por processo próprio (PAU D’ARCO, 2003).

O Conselho Municipal de Educação de Pau D’Arco - TO deveria exercer as funções normativas, consultivas, deliberativa e fiscalizadora. Entretanto, apesar de ter sido instituído em 2003, o Conselho Municipal de Educação só passou a atuar efetivamente em 2009 quando foi implantado o Sistema Municipal de Ensino por meio da Lei n° Lei nº. 0281/2009. Tal Lei ampliou as funções do Conselho que, desde então, vem atuando também com as funções propositivas, mobilizadora e de controle social tentando assegurar a participação da sociedade civil na gestão da educação do município como mediador entre a escola e o poder público.
Numa visão de democratização da gestão educacional do município, a Lei do Sistema Municipal de Educação expõe as atribuições do Conselho Municipal de Educação: manter contínua articulação com outros conselhos de direitos sociais existentes no município, integrando ações e responsabilidades com vista ao pleno e qualificado atendimento à população; convocar, coordenar e participar, conjuntamente com a Secretaria de Educação e organizações da sociedade civil, do processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação do Plano Municipal de Educação; investir continuamente no conhecimento da realidade educacional do Município e propor medidas ao poder público que colaboram para a superação de problemáticas e déficit educacionais existentes.

Plano Municipal de Educação

A ideia de plano no âmbito educacional remota à década de 1930. Sua primeira manifestação explícita foi o “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, em 1932. O “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, após diagnosticar a situação da educação pública no Brasil afirmando que “todos os nossos esforços, sem unidade de plano e sem espírito de continuidade, não lograram ainda criar um sistema de organização escola à altura das necessidades modernas e das necessidades do país”, irá enunciar as diretrizes fundamentais e culminar com a formulação de um “Plano de reconstrução educacional” (BRASIL, 1984, p. 407).
A própria Constituição Federativa do Brasil garante a formulação do novo plano de educação que deveria ser revisto a cada 10 anos, garantido um novo espaço para debates da nova era da educação. O Plano Nacional de Educação – PNE foi instituído por meio do Art. 14 da Constituição Federativa do Brasil:
A lei estabelecerá o Pano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; e
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto (BRASIL, 1988).

Criado o Plano Nacional de Educação e aprovado pelo executivo federal, passaram a vigorar as responsabilidades para estados e municípios adequarem/ou criarem seus planos em consonância com o Plano Nacional respeitando as normas e diretrizes nacionais. O Estado do Tocantins, por sua vez, tem seu Plano adequado às diretrizes nacionais para atender à população com os novos pilares do decênio.
O Conselho Estadual de Educação, órgão responsável pela avaliação e adequação do Plano Estadual de Educação, juntamente com a Secretaria Estadual da Educação, por meio de Comissões instituídas para este fim, concluiu o Documento Referência – Volumes I e II; sendo o Volume I o diagnóstico e o Volume II que será submetido à sociedade educacional e civil em Audiências Públicas de Educação - APE/2015 (TOCANTINS, 2015). O objetivo é garantir que todos participem do debate acerca do Documento Referência para contribuir com propostas em relação ao Volume II do documento, permitindo assim, a consolidação do Documento Base para a adequação do Plano Estadual de Educação que responda às necessidades locais, regionais, estadual e aos anseios da sociedade civil organizada, segmentos da educação e poder público. As Audiências Públicas de Educação/2015 aconteceram nos meses de março e abril do corrente ano (TOCANTINS, 2015).
O município de Pau D’Arco tem seu Plano Municipal de Educação aprovado, construído com a participação da sociedade. De acordo com o Art. 3o, são Diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental Plano Municipal de Educação - PME/2015(PAU – D’ARCO, 2015).

Surge a grande questão, será que os gestores municipais estão preparados para fazer valer o novo plano e consequentemente buscar alternativas para atender com clareza todas as diretrizes elencadas no plano? É sabido também que é de grande importância a participação da sociedade não só no momento de acompanhamento da elaboração do documento, mas sim na cobrança para que se tenha uma fiel aplicação de suas normativas e seus princípios fundamentais.
Metodologia
O estudo foi desenvolvido na perspectiva da pesquisa qualitativa. Segundo Campos (2000) pesquisa qualitativa é predominantemente descritiva. Os dados coletados são mais uma forma de palavras ou figuras do que números. Estes dados incluem entrevistas transcritas, notas de campo, fotografias, produções pessoais, depoimentos ou outra forma de documento. O pesquisador tenta analisar os dados em toda sua riqueza, respeitando, no possível, a forma de registro ou transcrição. Na abordagem investigativa de âmbito qualitativo nada é trivial, toda manifestação tem potencial para fornecer pistas importantes na construção e compreensão do fenômeno estudado.
Como instrumento de pesquisa realizou-se entrevistas com técnicos da Secretaria da Educação Municipal e professores dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino. Foram entrevistados 02 técnicos da Secretaria da Educação Municipal e 03 professores dos anos iniciais (1º ao 5º ano) da rede municipal de ensino. Para realizar as entrevistas utilizou-se um gravador de celular com bastante descrição, para evitar possíveis problemas de gestão interna e preservar a integridade dos entrevistados. As entrevistas envolveram questionamentos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino, a qualidade, a estrutura e a gestão democrática. O roteiro de perguntas foi elaborado como segue:
1.      O que você entende por gestão democrática de sistema?
2.      Até que ponto vai a autonomia gerencial do sistema de ensino de Pau D’Arco – TO?
3.      Qual a dificuldade da Secretaria de Educação em gerir os recursos financeiros da educação e desenvolver a política educacional do município?
4.      Quais os possíveis entraves internos e externos enfrentados pela Secretaria de Educação para desenvolver o seu sistema?
Para preservar a integridade dos participantes denominou os professores como: Professor 1, 2, 3..., Técnico 1, 2, 3...

Constatações do Sistema Municipal de Ensino de Pau D’Arco

Observou-se, por meio das entrevistas realizadas, a participação dos profissionais nos conselhos administrativos e nos conselhos escolares de forma bem discreta e pouco participativa, devido à falta de conhecimento de seu papel como agente social.
No que tange a pesquisa com os técnicos da Secretaria da Educação Municipal, foram selecionados técnicos que trabalham diretamente com as tomadas de decisões e outros que trabalham com os órgãos colegiados e conselhos. O diálogo foi proporcional ao compromisso de cada um com a gestão e como se observa todo o contexto do sistema e seus agentes; suas participações, funções e autonomias. Questionou-se ainda sobre as influências externas quanto às tomadas de decisões na gestão escolar por outros órgãos superiores, quanto ao nível político, administrativo e financeiro.
Os professores relataram:
“A falta de apoio tecnológico e didático ao ensino tem dificultado o desenvolvimento do ensino com de qualidade.  Temos dificuldades de relacionamento entre escolas e secretaria devido à falta de espaço de debates e discussão das propostas pedagógicas. Tudo já vem pronto sem nenhum debate com a sociedade”. (Professor 1, 2015).

                O sistema municipal de ensino de Pau D’arco – TO, precisa evoluir bastante no que tange a gestão democrática segundo o professor entrevistado:
           
“Não temos uma efetiva gestão democrática em nosso município que oportuniza a  participação dos profissionais da educação e representantes de conselhos na elaboração das propostas pedagógicas e políticas educacionais do nosso município, dificultando o bom desempenho de nossa educação. Pois sem participação dos agentes não há gestão democrática”(Professor 2, 2015)
“Há grande interferência política nas decisões da educação municipal. O executivo municipal concentra todas as decisões políticas, administrativos e financeiros em um único órgão da gestão, a própria secretaria de finanças, que fica com o papel de tomada de decisões de quase todas as ações e projetos educacionais”. (Professor 3, 2015)


Os técnicos relataram:
“O Sistema de Ensino foi criado por lei, mas, não funciona efetivamente; não conseguiu ainda dar funcionalidade ao Conselho Municipal de Educação e ter sua autonomia financeira com a criação do fundo municipal de educação para gerir os recursos”. (Técnico 1, 2015)
“Falta de autonomia da Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisões da política educacional e administrativa, essa dificuldade é observada devido à falta de atuação efetiva do Conselho Municipal de Educação, que dará suporte na política educacional”.  (Técnico 2, 2015)

A política administrativa e financeira do Sistema Municipal de Ensino de Pau D’Arco ainda necessita conquistar alguns desafios no sentido gerencial, pois, não se percebe uma politica de gestão democrática segundo os entrevistados. Alguns entraves precisam ser rompidos como exemplo: A interferência do gestor municipal nos colegiados com indicação de nomes específicos, sem considerar as escolhas dos colegiados; o descaso ao funcionamento dos conselhos; a falta de critérios curriculares na contratação dos profissionais da educação, tanto para os técnicos quanto para professores. No entanto, a Secretaria de Educação está buscando efetivar o Conselho Municipal de Educação para dar suporte ao funcionamento e autonomia do sistema de ensino.
O estudo proporcionou compreender os entraves para desenvolver o Sistema Municipal de Educação e como enfrentar as dificuldades gerencias no âmbito político, administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Educação.
Observou-se por meio das entrevistas, que não há um funcionamento efetivo dos conselhos educacionais e a aplicação das leis que formalizam o conjunto das ações educacionais tais como: Plano Municipal de Educação; Plano de Cargo Carreira e Remuneração dos servidores; Conselho do FUNDEB e Conselho Municipal de Educação.
Não temos uma efetiva gestão democrática em nosso município que oportuniza a  participação dos profissionais da educação e representantes de conselhos na elaboração das propostas pedagógicas e políticas educacionais do nosso município, dificultando o bom desempenho de nossa educação. Pois sem participação dos agentes não há gestão democrática. (Professor 2).

Compreende-se que a Secretaria Municipal da Educação não tem uma política de desenvolvimento da gestão democrática, de conscientização as pessoas, dando abertura para a participação e formação no que tange ao papel do agente público e do agente social.
 “Falta de autonomia da Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisões da política educacional e administrativa, essa dificuldade é observada devido à falta de atuação efetiva do Conselho Municipal de Educação, que dará suporte na política educacional”. (Técnico 2).  

Com isso, não é observado a efetiva participação democrática dos agentes sociais no Conselho Municipal de Educação de Pau D’Arco, devido à falta de conhecimento das pessoas e a falta de divulgação da necessidade da participação desses agentes. Assim, facilitam o monopólio do executivo em direcionar a participação das pessoas, destruindo o principio democrático e autônomo do sistema de ensino passando a prevalecer a vontade do poder executivo, diminuindo a participação da sociedade nos debates de elaboração das políticas educacionais do município.

Considerações Finais

Constatou-se que o sistema municipal de ensino de Pau D’arco – TO, não consegue construir uma gestão democrática que possa atender os anseios e expectativas da comunidade educacional. É observada ainda a falta de autonomia na gestão do sistema educacional devido interferências externas que dificulta o processo de gestão democrática.  Observou-se ainda que o sistema municipal de ensino de Pau D’arco-TO, tem as leis e planos prontos, só falta funcionar. Tem a lei de criação do sistema; tem o Conselho Municipal de Educação que são fundamentais para efetivar o seu funcionamento. A secretaria municipal de educação está tentando efetivar o funcionamento do Conselho Municipal pra dar suporte a busca da gestão democrática que é fundamental para o desenvolvimento do sistema.
















Referências
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BRASIL. Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://portal.mec.gov.br/arquivos. Acesso em 20 de junho de 2015.

TOCANTINS, Fórum Estadual de Educação (FEE/TO) 2015. Disponível em http://cee.seduc.to.gov.br. Acessado em 28 de Junho de 2015.

“Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova-1932”. In: Revista Brasileira
de Estudos Pedagógicos, vol. 65, nº 150, mai.-ago. 1984, pp.

PAU D’ARCO. Lei 0140/2003.Conselho Municipal de Educação de Pau D’arco. Câmara dos Vereadores 2003.

PAU D’ARCO – TO, Lei 0281/2009 – Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pau D’arco TO. Câmara dos Vereadores 2009.


Portal Brasil. Disponível em http://www.brasil.gov.br, acessado em 23 de Setembro de 2013.

WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1974.

SAVIANI, D. Educação brasileira: Estrutura e sistema. 7ª ed., Campinas: Autores Associados, 1996.






[1] Acadêmico do Curso de Pós Graduação PRADIME Campus/Palmas – TO.