DIREITO
EDUCACIONAL: DESDE A COLONIZAÇÃO BRASILEIRA AOS DIAS ATUAIS
Prof. José
Messias Barbosa da Silva
Resumo
O direito à educação é um tema interdisciplinar que vem
sendo discutido e estudado sistematicamente pela área das ciências pedagógica e
outras, mas, sobretudo tornando-se um tema fortalecido no campo das ciências
jurídicas, apesar da carência de literatura educacional e jurídica. Contudo, é
oportuno o estudo deste tema à luz do Direito Educacional, até porque direito à
educação e o Direito Educacional são expressões que se equivalem. Afinal, o que
é direito à educação e qual a sua finalidade? Para discutir a educação sob a
luz do direito Educacional, considerando a existência de um público alvo
eclético, vamos apresentar as relações entre a educação e o direito,
porém com destaque para as concepções do direito à educação, que foram
construídas no processo histórico e presentes na realidade contemporânea. Para
tanto, no primeiro momento, vamos apresentar o conceito de educação, as
relações entre a educação e o direito; No segundo momento, vamos tratar das
noções básicas do Direito Educacional a partir do seu contexto histórico até os
dias atuais.
O ser humano nasceu para
aprender e ensinar
1.
Introdução
O direito à educação é um tema
interdisciplinar, que vem sendo discutido e estudado sistematicamente pela área
das ciências pedagógica e outras, mas, sobretudo tornando-se um tema
fortalecido no campo das ciências jurídicas, apesar da carência de literatura
educacional e jurídica. Contudo, é oportuno o estudo deste tema à luz do
Direito Educacional, até porque direito à educação e o Direito Educacional são
expressões que se equivalem.
Afinal,
o que é direito à educação e qual a sua finalidade? Para discutir a educação
sob a luz do Direito Educacional, considerando a existência de um público alvo
eclético, pela própria natureza do tema, vamos apresentar as relações entre o a
educação e o direito, mas com destaque para as concepções do direito à
educação, construídas no processo histórico, mas presentes na realidade
contemporânea.
Para tanto, no primeiro momento, vamos
apresentar o conceito de “educação”, as relações entre a educação e o direito;
direito à educação; No segundo momento, vamos tratar das noções básicas do
Direito Educacional a partir do seu contexto histórico, partindo do momento da
colonização do território brasileiro, abordando os principais períodos da
administração política, fazendo um percurso pelos caminhos do desenvolvimento
da educação do Brasil até os dias atuais.
2. Conceito
de Educação
O termo educação tem sido usado com
diferentes significados ou concepções por toda a história, até porque a
educação é um fenômeno social e universal, sendo uma atividade humana necessária
a existência e funcionamento de todas as sociedades. Aliás, cada sociedade
cuida da formação dos indivíduos, auxiliando no desenvolvimento de suas
capacidades física, intelectual e espiritual.
Convém ressaltar, como já comentamos na obra
Direito Educacional Brasileiro – História, Teoria e Prática, que a dificuldade
inicial para conceituar educação deve-se ao fato da existência de diferentes
acepções de educação no processo histórico. Resultado, também, dos diferentes
modos de conhecer, tais como vulgar, teológico, filosófico, histórico e, ainda,
pelas ciências, tais como a pedagogia, psicologia, biologia, sociologia,
antropologia, direito, política etc.
Contudo,
segundo Paul Moroe os gregos foram os primeiros a formular as concepções de
educação como desenvolvimento intelectual da personalidade e preparação para
cidadania. Aliás, dentre as
normas de Sólon estabelecidas por volta de 638-558 a.C., consta a de que todos
os pais deveriam ensinar os filhos a ler e escrever e as mulheres a freqüentar escolas. Acrescenta-se que Sócrates (469-339)
foi o primeiro filósofo a definir o problema do conflito entre a velha e a nova
educação grega, entre o interesse social e individual. Ele tomou como ponto de
partida, o princípio básico da doutrina sofista: “O homem é a medida de todas as coisas”. Se o homem é a medida de todas
as coisas, conclui Sócrates, a primeira obrigação de todo homem é procurar
conhecer-se a si mesmo.
Também, ainda do ponto de vista histórico
vale lembrar que, no primeiro momento, temos a concepção de educação como
necessidade de vida, vinculada aos valores morais, religiosos e aos costumes.
Aqui, trata-se da educação tradicional, como um conjunto de práticas educativas
baseadas no princípio da autoridade, que atribuía ao mestre o papel essencial
na instrução e fazendo com que a criança adquirisse hábitos conforme as
exigências do meio social. Surge, no segundo momento, a concepção de
educação como possibilidade de desenvolvimento da pessoa para qualificá-la para
o trabalho e o exercício da cidadania. Trata-se da educação nova, concepção
pedagógica que, reagindo contra os métodos tradicionais, centra a obra
educativa na criança: a sua atividade própria, as necessidades da sua idade, os
seus gostos ou interesses pessoais.
Cabe indagar: educação, instrução e ensino
significam a mesma coisa ou tem os mesmos objetivos? A Constituição de
1988 emprega o termo “educação” (caput do art. 205), mas utiliza freqüentemente
a expressão “ensino” nos arts. 206 e 208 (Educação escolarizada). Um pouco diferente
a lei ordinária de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) utiliza
poucas vezes a expressão “ensino”, mas freqüentemente emprega o termo
“educação”.
A dicotomia de um lado a educação, do outro
a instrução, tem sua origem na educação grega. Na polis ou cidades-estado, a
educação cabia a um pedagogo e era ministrada no próprio lar, cujo objetivo
primeiro era a formação do caráter e da integridade moral das crianças e
adolescentes. Já a instrução cabia ao professor e englobava conhecimentos básicos
de matemática, escrita etc.. e ocupava lugar secundário.
No caso brasileiro, a expressão “instrução”
foi utilizada durante o Brasil colônia, Brasil Império e, ainda, na república
velha. Somente na década de 30 surge a expressão “educação no manifesto dos
Pioneiros da Educação Nova (Brasil, 1932), que proclamava expressamente o
direito de cada indivíduo à sua educação integral”, independentemente da sua
condição econômica e social, de que decorre logicamente para o Estado que o
reconhece e o proclama, o dever de considerar a educação, na variedade de seus
graus e manifestações, como uma função social e eminentemente pública, que ele
é chamado a realizar, com a cooperação de todas as instituições sociais. Em seguida, a Constituição de 1934
incorporou a expressão educação no seu texto, que foi seguida pelas
constituições posteriores. No que diz respeito ainda ao direito à educação, em
particular, a Carta das Nações Unidas de 1945 menciona a educação ou instrução
nos artigos 13, 55, 57, 62, 73, 76, 83 e 88.
A instrução leva o aluno a adquirir
conhecimentos, informações e técnicas necessárias para a prática de uma
profissão ou atividades em geral, aspectos informativos, menos complexos e de
domínio de certo nível de conhecimento.
Porém, nem todos aqueles, que dominam uma técnica, através da instrução, ou tem
habilidade profissional, podem ser considerados como educados. Além disso,
embora haja uma unidade entre educação e instrução, são processos diferentes,
pois se pode instruir sem educa e educar sem instruir, embora devam caminhar
juntas e integrar-se.
A educação engloba a instrução, mas é muito
mais ampla, abrange os aspectos materiais, imateriais e as atividades
culturais, esportivas, lazer, envolvendo a família, o Estado e a sociedade
(Art. 205 da Constituição Federal). Sua finalidade é tornar os homens mais
íntegros, a fim de que possam usar da técnica que receberam com sabedoria,
aplicando-a disciplinadamente. A
educação é o processo que visa capacitar o indivíduo a agir conscientemente
diante de situações novas de vida, com aproveitamento de experiências
anteriores. Neste sentido, o
professor Pedro Demo diz que educar e diferente de ensinar, a educação precisa
formar rebeldes, é deles que precisamos para mudar a sociedade.
Contudo, “não se pode educar sem, ao mesmo
tempo, ensinar, uma educação sem aprendizagem é vazia.” (Apud. Muniz, p.9). O
ensino corresponde a ações, planejamento, organização, direção e avaliação da
atividade didática. Ele é o principal meio e fator da educação – ainda que não
o único – contém a instrução, mas correspondem ações, meios e condições para
realizá-la, associado às necessidades do mercado de trabalho. Aliás, quando
usamos o termo “educação escolar”, referimo-nos a ensino. Aqui, o principal
direito de todo estudante, engajado em uma relação de ensino-aprendizagem é o
direito ao ensino, até porque o legislador constitucional optou pela expressão
ensino no art. 206 da Constituição Federal de 1988.
Hoje, aquele que instrui também tem a
responsabilidade de educar. Segundo Paulo Freire a educação que liberta é
aquela que faz com que o aluno desenvolva uma consciência crítica e participe
ativamente no processo de aprendizagem, pois só assim o homem torna-se,
efetivamente, livre. Continua o
autor “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para
a sua produção ou sua construção”. (2003, p. 22). Acrescenta Paulo Freire: “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende
ensina ao aprender”.
Enfim, prevalece o entendimento de que a
educação e o ensino devem caminhar juntos, integrados na sociedade do
conhecimento, que exige um cidadão instruído, qualificado para o trabalho,
educado e participativo.
3. Educação
e Direito
Onde há sociedade, há direito. Da mesma
forma podemos afirmar onde há seres humanos há educação. Sempre houve direito,
isto é, normas de conduta para disciplinar o comportamento humano, primeiro a
educação natural ou informal, com base nos valores morais e religiosos, depois
a educação de forma organizada e formal, com a participação do Estado e da
sociedade, tendo o direito como um instrumento de garantia da convivência
social.
Percebemos que existe uma relação entre
educação e direito. Segundo a educadora Patrice Canivez – na obra educar o
Cidadão: A educação dos cidadãos supõe um mínimo de conhecimento do sistema
jurídico e das instituições. O cidadão deve, para os atos mais
simples da vida, conhecer os princípio e leis, que fixam seus direitos e
deveres e distinguir os casos em que se aplicam.
Todos aqueles que lutam ou atuam na defesa
do direito à educação encontram no direito um instrumento
pedagógico-didático e jurídico fundamental, não apenas para disciplinar o
comportamento humano, mas, sobretudo um instrumento para garantir a igualdade
de condições para acesso e permanência na escola.
Enfim, a educação tem uma dimensão jurídica
cujo estudo ainda está pouco desenvolvido, mas necessário a cultura pedagógica
e a formação dos profissionais da educação, daí a importância do Direito
Educacional. Contudo a reflexão
sobre as relações entre educação e direito não pode ser feita desvinculada do
compromisso de pensar a sociedade, até porque o direito à educação faz parte
das preocupações tanto de educadores quanto de juristas, pois não é um campo
específico do conhecimento. Além disso, o objeto de estudo do direito à
educação tem bases históricas.
4. Direito
à educação
O direito à educação como proteção da vida
não tem fronteiras, por ser anterior e superior a qualquer norma ou lei e
necessário a todos os povos e nações. Aliás, sob qualquer aspecto, que se
queira analisar a educação, ela é indispensável ao ser humano, para que a
pessoa tenha uma vida digna, por isso a importância do direito à educação.
Não
é nosso propósito apresentar o direito à educação nas constituições brasileira,
pois este tema já foi aprofundado na obra Direito Educacional Brasileiro –
História, teoria e prática. Contudo, não podemos deixar de destacar a
importância da Constituição promulgada em 1934, até porque a Expressão
direito à educação surgiu em meados do século XX, o que havia antes era
instrução.
A
Constituição de 1934 foi a primeira a incluir um capítulo específico, com 11
artigos sobre educação, Ela tratava sobre vários assuntos importantes na área
da educação, tais como reconheceu o direito à educação como direito de todos,
obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, direito social, direito
público subjetivo, organização dos sistemas educacionais, ensino religioso,
liberdade de cátedra e vinculação de recursos, os de impostos na manutenção e
no desenvolvimento dos sistemas de ensino, vinculou uma percentagem de recursos
federais, que deveriam ser aplicados exclusivamente na educação.
Vale destacar a importância do Movimento da
Educação Nova. Na realidade, foi à onda mais poderosa na história da educação
brasileira na defesa do direito à educação, até porque, entre outras
contribuições, ele influenciou a elaboração da Constituição de 1934. Em
1932, um grupo de educadores lançou o manifesto dos Pioneiros da Educação Nova:
Este documento apresenta idéias, propostas e soluções que, a partir de então,
foram sendo aplicadas à educação brasileira. Aqui, entre outros podemos
destacar os educadores Anísio Teixeira, Lourenço Filho e Fernando de Azevedo.
Além desse fato, em 1933 o jurista e
filósofo Pontes de Miranda publicou uma obra inédita na área de sociologia
jurídica com o título “Direito à Educação”, ressaltando a importância da
escola única e de todos, a qual todo povo deve exigir. Ele propõe que o Estado reconheça os 5
(cinco) novos direitos do homem: direito à subsistência, direito ao trabalho, direito à educação, direito à
assistência e direito ao ideal. Afirma o jurista que os cinco direitos devem
ser executados todos simultaneamente. O direito à educação é o terceiro dos
novos direitos do homem. Segundo o autor, “dêem tudo mais, mas não dêem
educação, com igualdade e escola para todos – e não deram nada. A ausência de
direito voltará.” (Miranda, 1933: p. 6)
Na Constituição de 1988, direito à educação
passa a ter uma dimensão jurídico-social como direito social fundamental (Arts.
6º e 205 da Constituição Federal), mas também dimensão política, pedagógica e
ética, responsabilizando a família, o Estado e a sociedade, estabelecendo ainda
três objetivos.:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.” (art. 205 da Constituição Federal)
A maioria dos doutrinadores e, ainda a
própria legislação, como se vê, consideram o direito à educação um direito
social, até porque a proteção desse direito era garantida apenas no âmbito do
direito público como direito fundamental todavia, esta concepção de direito à
educação exigia a intervenção e ação do Estado, que no processo histórico e na
prática não ocorreu satisfatoriamente, uma vez que não existia punição para o
Estado, caso não proporcionasse para todos a educação gratuita e obrigatória.
Mas com o advento da Constituição de
1988 modificou-se esta situação, uma vez que agora está prevista na Lei magna
punição para o Estado, caso não proporcione a educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria
(Art. 206, inciso I; art. 208, inciso I, § 1º § 2º da CF). Aliás, direito à
educação corresponde, também, ao direito de matrícula como direito
constitucional fundamental que todos têm e o dever da família e do Estado de
efetuá-la e garanti-la na educação básica (art. 4º, inciso I; art. 6º da LDB)
Hoje se ampliaram as concepções do direito à
educação e a responsabilidade social com a educação. A educação é um processo
de toda sociedade – não só da escola – afeta todas as pessoas e instituições,
até porque toda sociedade educa quando transmite idéias, valores, conhecimento
e quando buscam novas idéias, valores, conhecimentos.
5.
Concepções do direito à educação
Cabe analisar o direito à educação como direito
à vida, direito fundamental, direito humano, direito público subjetivo, direito
da personalidade, direito dos portadores de deficiência, direito à inclusão
digital.
As expressões direitos fundamentais e
direitos humanos são bastante utilizados para definir o direito à educação.
Todavia estas duas expressões não se confundem como veremos. Por outro lado,
não há possibilidade de dissociação, ou seja, distinção entre a educação e o
direito natural, já que eles fazem parte da natureza humana, são direitos inerentes
à natureza humana, que precedem à própria natureza do Estado.
No
processo de elaboração de leis que visem garantir ao homem o direito à
educação, o legislador não deve perder de vista o direito natural, pois os
princípios que o norteiam estão acima de poder do Estado. Na realidade, o direito natural é o
paradigma dos direitos humanos, direito à vida, direitos fundamentais, direitos
da personalidade e do direito à educação.
5.1.
Direito à vida
O direito à vida, além de ser o bem mais
precioso do ser humano, é considerado anterior a qualquer instituto jurídico
positivo, até porque é um direito natural. Ele
é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância tutelado
pela ordem constitucional (art. 5º “caput”), pois o exercício dos demais
direitos depende de sua existência. Por
isso, o direito à vida não pode ser visto apenas no aspecto estático do corpo,
mas no dinamismo social, levando em consideração não só as condições de
sanidade física, mas, sobretudo as condições psíquicas, moral e uma vida digna,
que certamente depende da educação.
Segundo Santo Agostinho o homem é dotado de
corpo e alma. O corpo necessita de alimentos, pois é por meio dele que o ser
humano se desenvolve e sobrevive. Todavia, assim como o corpo a alma também
precisa de alimentos. Consistente na sabedoria, na busca da verdade, na
descoberta pelo homem de seu fim último. Assim, os alimentos para a alma e para
o corpo são indispensáveis para o ser humano, pois sem eles não há como
sobreviver. No caso da educação, ela é o alimento da alma, sendo um direito à
vida.
Em razão disso, o direito à educação não
pode ser considerado apenas como um direito social, mas, sobretudo direito à
vida, inerente ao ser humano. Vale lembrar, que os direitos fundamentais são um
gênero, enquanto o direito à vida é uma espécie de direito fundamental, que
inclui a educação.
5.2.
Direitos fundamentais
Os direitos fundamentais são os considerados
indispensáveis á pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma
existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente;
deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus
agentes. Aqui, incluímos o direito a educação como um direito fundamental
previsto na Constituição Federal. (arts. 6º)
Não pretendemos aprofundar este tema, mas
inseri-lo no contexto do direito à educação. Contudo, não podemos deixar de
reconhecer que a Constituição de 1988 ampliou os direitos fundamentais,
seguindo a tendência mundial, além dos direitos individuais (1ª geração) e
sociais (2ª geração) reconheceu os direitos de solidariedade e fraternidade,
chamados direitos de terceira geração. Assim, Ao lado dos tradicionais
interesses individuais e sociais. O Estado passou a proteger outras modalidades
de direito. de solidariedade e fraternidade, que tem como destinatário o
próprio ser humano: ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, sobre o
patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Acrescidos a essa relação a proteção
ao consumidor, à infância e à juventude, ao idoso, ao deficiente físico, à
saúde e à educação (Direito Educacional),chamados
novos direitos..
Enfim, o direito à educação como direito
social e fundamental está previsto no art. 6º da Constituição Federal: “São
direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição”. Além
disso, este artigo combinado com o art. 205 da Constituição Federal, eleva o
direito à educação ao nível de direito social fundamental. Vale lembrar que
todos têm o direito à educação, que é dever do Estado e da família, mas a
sociedade tem a responsabilidade social de promover e incentivar a educação.
6. O Direito Educacional No Brasil
Colônia 1500 - 1822
A história da Educação
brasileira, ou pelo menos, da Educação Brasileira pós-descobrimento, começa com
a chegada dos primeiros jesuítas, em 1549. Estes religiosos da Companhia de
Jesus chegam ao Brasil com o objetivo de converter os índios ao cristianismo.
São peças fundamentais no processo de aculturação imposto por Portugal na
colonização do Brasil. E, no ensejo de propagar a fé católica, de quebra,
ensinam aos nativos saberes básicos, como ler e contar. "Entender a lógica
da cultura indígena era fundamental para o sucesso do projeto de aculturação
que os jesuítas encabeçavam.
Antes dos jesuítas, os
pequenos indiozinhos - principalmente os tupis-guaranis - eram instruídos pelos
adultos de suas aldeias. Em algumas tribos, o pajé era responsável pela
transmissão de valores culturais.
Ofayé, mequém, karapanã...Já ouviu falar?
A lista de línguas indígenas vai muito além do tupi-guarani e era a primeira
barreira na conversão dos índios, junto com os costumes da gente local. Por
isso, os jesuítas passaram a morar em aldeias indígenas. Foi o jeito que eles
encontraram de entender como realmente funcionavam a vida e as tradições dos
índios.
Nas aldeias, os jesuítas
ergueram as chamadas casas de meninos, espaço onde crianças e jovens índios
aprendem português ou espanhol -- também havia jesuítas espanhóis em terra
brasilis. Esses ambientes podem ser considerados as primeiras escolas do país.
Nada parecido com o conceito contemporâneo de escola. Era uma escola muito
engraçada, não tinha teto, não tinha nada. Ou quase isso. Um grupo de 4 ou 5
alunos se reunia em torno de um professor em precárias construções de taipa.
"No século XVI, não existe escola como conhecemos hoje, com prédio, espaço
físico", diz a historiadora Diana Vidal, coordenadora do NIEPHE (Núcleo
Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em História da Educação), ligado à USP.
Além da língua, outro aspecto
da cultura indígena atrapalhava a regularidade do projeto de educação dos
jesuítas: o nomadismo. "Era comum que os jesuítas saíssem para uma viagem
e ao voltar, constatavam que os índios tinham se mudado, sem deixar qualquer
vestígio", afirma Maria Lucia Hilsdorf. As índias também não davam trégua.
"Levavam crianças menores para o interior da mata, a fim de tirá-las da
influência dos jesuítas".
Segundo Ribeiro (1998, p.26), a preocupação da
escolaridade e da formação de sacerdotes para a catequese, desencadeou o
surgimento do primeiro plano educacional (por Manuel de Nóbrega), que tinha
como intuito o recolhimento, nos quais se educassem os mamelucos, os órfãos e
os filhos dos principais caciques, além dos filhos dos colonos, em regime de
externato. Aprendiam português, doutrina cristã, ler e escrever, canto
orfeônico, música instrumental e tinha ainda uma bifurcação tendo em um dos
lados o aprendizado profissional e agrícola e, do outro, aula de gramática e
viagem de estudos à Europa.Os índios não se adaptaram ao catolicismo, então
foram capacitados no ensino profissional e agrícola, para exercerem funções
essenciais à vida da colônia.
Apesar dos tropeços, a
Educação dos índios seguia. E começava a ficar cada vez mais cara. Era preciso
vesti-los, alimentá-los e comprar remédios. "Sem dinheiro, os jesuítas
tiveram de assumir a Educação dos brancos também" explica Diana Vidal. A
proposta partiu da Coroa Portuguesa, que responsabilizou os jesuítas pela
criação dos colégios. O primeiro foi criado na Bahia, em 1564. Depois, em 1585,
Olinda e Rio de Janeiro ganham seus colégios. Esses colégios, mais estruturados
que as escolas de meninos eram internos e recebiam órfãos portugueses e filhos
da elite colonial. "É possível que um ou outro índio também conseguisse
estudar em um deles", diz Maria Lucia Hisdorf. Tudo dependia de dedicação
e interesse, já que não era preciso pagar mensalidades.
Depois de até 11 anos de
estudo, os estudantes podiam cursar a universidade - mas em Portugal, o pá,
porque ainda não existiam escolas de ensino superior no Brasil. Poucos alunos
faziam isso, já que estudando no colégio os alunos aprendiam a ler o que era
suficiente para sua atuação em sociedade no século XVI.
Nos colégios, ao contrário
das casas de meninos, a idade não importava tanto. O que contava mesmo na
divisão das salas era o conhecimento. Nos colégios, a pedagogia jesuítica se
consolidou. O método? Repetição, memorização e provas periódicas. O aluno
anotava a lição em seu caderno, enquanto o professor fazia seus apontamentos.
Apesar de mais organizadas,
os colégios sofriam com problemas semelhantes aos das casas de meninos. Um
exemplo: a falta de professores. Eles demoravam chegar ao país, ou morriam em
naufrágios a caminho da colônia. Outros desapareciam em um passeio (algumas
tribos indígenas eram antropófagas, esqueceu?). A vida dos alunos não era
bolinho. E a vida dos professores não ficava atrás. O padre Anchieta, um dos
jesuítas mais conhecidos da época, relatou sua dura rotina em carta enviada à
metrópole. Sua maior queixa era as poucas horas de sono, causadas pela
preparação das tarefas do dia anterior. Em tempos de escrita à pena, ele
precisava escrever, uma a uma, a cópia que cada aluno usaria na lição do dia
seguinte. Além de dedicar-se à alfabetização dos filhos dos europeus e dos
índios, o missionário ainda estudou com afinco a língua tupi e formulou a
primeira gramática brasileira, a Artes de Gramática da Língua Mais Usada na
Costa do Brasil, impressa em 1595, em Coimbra, Portugal.
Influenciado por seus conselheiros, o príncipe regente remodelou a
cidade, calçando as ruas e criando uma rede de iluminação pública.
Dentro deste contexto, procurou também modificar o ambiente cultural no
Brasil, abrindo os portos brasileiros, em 1808, aos navios de todas as nações. Uma
medida que envolveu outras questões que não apenas a cultural obviamente, mas o
que atraiu um bom número de intelectuais estrangeiros que foram responsáveis
por um enorme salto no campo educacional.
Além disto, em 1816, sob a influência de Antônio de Araújo de Azevedo, o
Conde da Barca, intelectual de orientação francesa, D. João organizou a vinda
de uma missão francesa composta por intelectuais para o Brasil. Eles fizeram escola, formando um grupo de intelectuais
brasileiros que seriam vitais dentro do sistema educacional do Brasil durante o
Império, inclusive, acabando gradualmente com a falta de professores que estava
em voga aqui. Sob influência das quarenta e seis pessoas que vieram na missão
francesa, foram criados diversos órgãos e departamentos de Estado, tal como
Academia de Belas Artes.
No entanto, depois que a academia começou a funcionar, intrigas
internas, acusações do embaixador francês no Brasil de serem os artistas
subversivos e contrários a monarquia, além do ciúme dos artistas brasileiras,
praticamente expulsou quase todos os franceses. Alguns deles voltaram para a
França e outros permaneceram no Brasil como professores particulares, dando
inicio a uma tradição que se perpetuaria durante o Império.
Durante o governo de D. João foram estabelecidas ainda, no Rio de
Janeiro, quatro instituições que iriam estimular as ciências no Brasil: o
Jardim Botânico, um observatório astronômico, um museu da mineração e um
laboratório químico. No ensino elementar e médio, nenhuma mudança foi feita,
mas, apesar das instituições criadas terem sido fundadas principalmente para
dar emprego aos nobres e intelectuais que tinham vindo com D. João de Portugal,
a fundação de instituições de nível superior e de cunho cientifico iriam formar
um quadro de homens capacitados a exercerem a profissão docente.
7. O Direito Educacional No Brasil
Imperial 1822 - 1889
O período imperial da história brasileira
inicia-se no ano de 1822, quando D. Pedro I proclama a independência e outorga
a primeira Constituição do Brasil, na qual se estabelecia que a educação
primária fosse gratuita para todos os cidadãos no país.
Mas em um golpe, D. Pedro I cercou a
assembléia, em 12 de novembro de 1823, com tropas, destituindo seus membros,
prendendo alguns deputados, em um episódio que ficou conhecido como a Noite da
Agonia. Em seguida, engavetou a Constituição que estava sendo elaborada e fez
ele mesmo uma nova, promulgada em 1824.
Para melhorar o sistema educacional, no ano
de 1823 é criado no país o chamado Método Lancaster (Método do Ensino Mútuo) no
qual um aluno já treinado ensinava a grupos de até dez alunos, sob a vigilância
de um professor-inspetor; este modelo usado em 1823 existe até os dias atuais,
com as devidas adaptações, sendo conhecido na atualidade como o sistema de
monitoria.
Avançando na organização da educação no
país, em 1826 o imperador determina por meio de uma lei a existência de quatro
graus para instrução: Pedagogias, Liceus, Ginásios e Academias. Em 1837 é
criado, na cidade do Rio de Janeiro, o Colégio Pedro II com a função de se
tornar o modelo de ensino para o nível secundário em todo o país; no entanto,
até o final do Império esta escola não conseguiu se organizar de forma efetiva
para se tornar a referência educacional do Brasil.
As leis que serviriam de base a organização do ensino no Brasil foram
tributárias desta Constituição, ficando em vigor, com poucas alterações, até a
proclamação da República em 1889. Não obstante ao fato da educação ter se
tornado elitista, seguindo a tendência iniciada por D. João VI, reforçada
durante o reinado de D. Pedro II, as leis promulgadas por D. Pedro I tiveram
como objetivo formar um sistema educacional popular e gratuito. A idéia era
estimular o desenvolvimento de uma cultural nova, fomentando o sentimento de
Nação. A intenção fracassou não por falta de vontade política, mas pela falta
de recursos, pela pobreza do país.
Falta pela altura interesse pelo estudo, gerado por anos de descaso para
com a educação, além é claro da tradição mantida entre a elite de mandar os
filhos estudarem na Europa, surgida depois das reformas pombalinas. Pouca ou
nenhuma atração era oferecida por algumas profissões que exigiam escolarização
em país predominantemente agro-exportador.
No entanto, influenciada pelos ideais da Revolução Francesa, que pregava
o acesso a educação garantida a todos, a Constituição de 1824 era cheia de
termos vagos e projetos para melhorar as condições do ensino.
Na pratica leis complementares tiveram que ser promulgadas, visando
tornar o ensino no Brasil operacional, embora algumas destas medidas
contrariassem a própria Constituição. Diante da
falta de recursos para fazer funcionar o item 32, do artigo 179 da
Constituição, que dizia que a instrução primária gratuita deveria ser garantida
a todos os súditos do Imperador, foi estabelecida uma lei dando ampla liberdade
irrestrita ao estabelecimento de novas instituições de ensino. O que, na prática,
funcionou como um convite à livre iniciativa privada, estimulando a criação de
escolas particulares por todo o país, que surgiram no vácuo deixado pelo
Estado. Portanto, na realidade, a nova medida contrariava a Constituição, que
alias teria de ser modificada. De qualquer modo, havia a falta de professores
nas poucas escolas mantidas pelo Estado, isto não pela falta de profissionais
capacitados, porque eles existiam em grande número, graças às instituições
fundadas por D. João VI, mas porque os salários eram tão baixos que não atraíam
estes profissionais para a carreira docente. Situação que persistia desde as
reformas pombalinas, uma realidade bem diferente das escolas particulares, as
quais, oferecendo salários mais altos, não tinham dificuldade em recrutar
professores.
O ensino superior e elementar:
A despeito das melhorias no sistema educacional brasileiro, a elite
continuou a clamar por mais instituições de nível superior e novos cursos, ao
que o Imperador. O anseio só foi atendido parcialmente pela lei
de 11 de agosto de 1827, criando dois cursos jurídicos, um no Convento de São
Francisco, em São Paulo, mais conhecido como a famosa faculdade de Direito do
Largo São Francisco, que começou a funcionar em março de 1828, e outro no
Mosteiro de São Bento, em Olinda (Pernambuco), instalado no dia 15 de maio do
mesmo ano. Estes dois cursos tiveram grande importância na formação das elites
políticas brasileiras e na mentalidade jurídica do Império. Foram, além disto,
centros de irradiação de novas idéias filosóficas, movimentos literários,
debates e discussões culturais que interessavam à mentalidade da época. Mais do
que escolas de formação de advogados, constituíram verdadeiras faculdades de
filosofia, ciências e letras.
Destarte, as escolas básicas se mantiveram, ao
longo de todo o Império, acessível a apenas 3% da população, enquanto o índice
de analfabetismo nunca foi inferior a 80%. Nas povoações mais populosas deveria
ser estabelecida uma escola para meninos e outra para meninas, enquanto nas
demais zonas o ensino poderia ser misto, isto é para meninos e meninas em uma
mesma sala ou escola, tal como antes da reforma pombalina. Entretanto, o baixo salário dos professores continuava a ser o grande
obstáculo ao sucesso desta medida, uma vez que as vagas nunca eram preenchidas. Só lembrando que até a fundação do Colégio Pedro II, a profissão docente
era exclusivamente masculina. A mulher podia ser tutora, mas nunca uma
professora.
Faltavam ainda recursos para construir escolas e fornecer material
pedagógico. O Império tentou contornar estas dificuldades, usando espaços
cedidos pelos interessados, em geral fazendeiros, aumentando o salário dos
professores, como forma de atrair docentes, adotando o método Lancaster
(sistema de rodízio) de ensino. Como é óbvio, este sistema de ensino não tinha
grande qualidade e não conseguiu atrair o interesse de muitos alunos,
fracassando. O que levou a promulgação de um ato adicional à Constituição em
1834, descentralizando a organização e administração do ensino elementar e médio,
em uma tentativa de tornar mais ágeis as possíveis soluções em âmbito regional
e local.
A obrigação de fornecer ensino gratuito passou a ser atribuição das
Províncias, ficando a cargo do governo nacional apenas a educação superior e as
escolas da cidade do Rio de Janeiro. Mesmo em uma Província rica como São
Paulo, sendo ela já proeminente graças à riqueza obtida com o café, os
professores continuavam escassos, forçando o governo a usar leigos como
docentes, os únicos que aceitavam receber os baixos salários. Já os professores
licenciados iam lecionar na iniciativa privada.
Concluindo, durante o período Imperial surgiu
um sistema dualista, dividido entre a escola pública de qualidade questionável
e a particular.
8. Direito Educacional a partir da República de 1889 - 1930
O acontecimento era inevitável, em 15 de novembro
de 1889 um golpe militar liderado pelo marechal Deodoro da Fonseca pôs fim ao
Império. O advento da Republica se traduz em uma série de fatores. Enfatizamos
o ato da escravidão e suas conseqüências, a guerra do Paraguai e as demais
crises militares internas, o prejuízo da falta de apoio da igreja e a recusa do
apoio das elites mais ricas do país (os cafeicultores) ao Estado Imperial.
Proclamada a República, veio junto com ela o
ideal republicano. Foi criado na época o Ministério da Educação, Correios e
Telégrafos, porém a parte orçamentária vinculada aos Correios e aos Telégrafos
era muito superior à parte que estava designada à Educação. Após dois anos, o
Ministério foi suprimido, e a Educação era incorporada ao Ministério da
Justiça.
Na década de 1920, houve um entusiasmo geral pela
educação e uma fase de otimismo pedagógico. De acordo com Jorge Nagle foi
descrito na Educação e Sociedade na Primeira República - “Na medida em que se
torna a instituição mais importante do sistema social brasileiro, a escola
primária se transforma no principal ponto de preocupação de educadores e homens
públicos: procurou-se em especial mostrar o significado profundamente
democrático da educação primária, pois é por meio dela que a massa se
transforma em povo”. A fase do otimismo pedagógico começou a entusiasmar os
principais governos estaduais do Brasil, o que acendeu uma série de reformas de
ensino. Com a introdução no Brasil das idéias da escola Nova, obra de
estudiosos tais como Fernando de Azevedo, Anísio Teixeira e Lourenço Filho, que
faziam parte dos reformadores estaduais, essas teorias entraram de maneira
incisiva na sociedade brasileira. É importante saber que a percentagem de
analfabetos no ano de 1900 era de 75%, de acordo com o Anuário Estatístico do
Brasil, do Instituto Nacional de Estatística. Na organização escolar brasileira
percebe-se influência da filosofia positivista. Com a República houve o
estabelecimento de um sistema duplo em relação à educação, a escola primária e
profissional, era destinada ao povo e a escola secundária e superior era um
privilégio da elite.
A primeira Constituição republicana brasileira,
se efetivou através do movimento político-militar, derrubou o Império em 1889, e
se inspirou na organização política norte-americana. Durante a Primeira
República (1889-1930) desenvolveu-se um aberto debate sobre a precisão de se
reformar a Constituição de 1891. Para retirar o Brasil
do atraso educacional, promovendo o seu desenvolvimento e progresso industrial,
os liberais republicanos encontram resposta na ideologia positivista criado por
Augusto Comte (1798-1857), surgida na Europa com o objetivo de exaltar o
progresso das ciências experimentais e propor uma reforma conservadora e autoritária,
ao mesmo tempo que inovadora,
Durante o período
de 1889 a 1925 várias reformas educacionais foram
promovidas com o objetivo de melhor estruturar o ensino primário e
secundário. Depois de ser criada a Escola Normal Caetano de Campos
(1891) em São Paulo , O governo paulista através
do Decreto Estadual nº 248, de 26 de setembro de 1894 (São Paulo
-Estado 2000), resolveu criar o Grupo Escolar. À implantação dos Grupos
Escolares alterou o curso de história do ensino público primário no
país, através de seus projetos de organização curricular e administrativa, a
criação dessa modalidade de ensino, apresentava um ensino seriado onde os
alunos eram distribuídos homogeneamente sob a orientação de um só professor,
cujo método seguido era o intuitivo. Isso criou novas relações de poder dentro
das escolas, e a partir de 1894, se criava também o cargo de diretor escolar,
além disso, renovou os saberes escolares, sendo também
proposto uma nova estrutura arquitetônica, construída
especificamente para esse fim.
Essa modalidade de
escolas surgida primeiramente na Europa e nos Estados Unidos e depois
transplantada para o Brasil tinha por objetivo promover modificações e
inovações no ensino primário, ajudando a produzir uma nova cultura
escolar no meio urbano. Está concepção de escola primária, criada
inicialmente em São Paulo nasceu ligado ao Projeto Educacional Republicano
que entendia a educação como instrumento de desenvolvimento intelectual e
moral, requisitos importantes para se alcançar o progresso nacional. Os grupos
escolares surgiram como estratégia da elite republicana paulista constituiu um
modelo de escola a ser implantados por outros Estados do país. Ainda em 1920
vários grupos escolares continuaram sendo inaugurados, tanto no interior
paulista como na capital, além deles as escolas isoladas, escolas
preliminares, escolas provisórias, ambulantes e isoladas, etc.
Contudo, as escolas criadas não foi
em números suficientes para atender a demanda, daí o projeto republicano para a
educação, transformar no tempo em uma escolarização rápida e para
todos, principalmente nos anos de1920 a 1930, é quando a
educação passa por uma fase de mudanças e transformação.
9. O Direito Educacional no Brasil Na Era Vargas
1930
Para entender um
pouco sobre a Educação Brasileira, precisamos compreender o contexto histórico
a partir de 1930, que foi justamente neste período em que houve alguns passos
significativos no sistema educacional brasileiro, ao ser criado as LDBs.
A educação na Era
Vargas, será o pontapé inicial deste estudo, que foi muito importante para
entendermos a situação atual do Brasil no quesito educacional. E para percorrer
sobre a política educacional do governo de Getúlio Vargas que se estende
de 1930 a 1954 ano de seu suicídio. Porém, foi a partir do Governo
Provisório, Governo Constitucional e do Estado Novo que serão os períodos
analisados para esta dissertação de Fundamentos Históricos e Filosóficos da
Educação. Com isso, Getulio Vargas desenvolveu uma política voltada para várias
classes sociais, ao qual o tornou como um governo populista e apelidado para
sempre como o “Pai dos Pobres”, representando mudanças significativas no modelo
de desenvolvimento nacional e na sociedade brasileira como um todo. Com essas
mudanças no campo econômico, a área educacional acompanhou o desenvolvimento do
país, principalmente no Governo do Estado Novo, ao qual a propaganda política
apoiou o trabalho de Vargas na educação do país.
Portanto, ao analisar
esta dissertação, observaremos que Getulio além de ser “Pai dos Pobres” foi
também o “Pai das Reformas” como a Reforma Francisco Campos e a Reforma
Capanema, voltada para instrução dos trabalhadores do país que seriam a
mão-de-obra especializada para o comercio e a indústria do Brasil.
Ao assumir o governo
provisório, Getulio Dorneles Vargas criou o ministério da Educação e Saúde
Pública, tendo como ministro Francisco Campos que conseguiu desenvolver
em 1931, a Reforma Francisco Campos em meio ao contexto ideológico dos
católicos e dos renovadores escolanovista (Escola Nova). Com a substituição de
Reforma de Francisco Campos pela Reforma de Gustavo Capanema, a educação passou
a caminhar lado a lado com as questões socioeconômico, ou seja, voltada para o
ensino profissionalizante. Os escolanovista
apoiaram-se nos pensadores Dewey, Comte e Durkhein que esteve relacionado
diretamente com a sociedade brasileira, o que deu sustentação para a
Constituição de 1934 do Governo Constitucional de Getulio Vargas. Um
exemplo claro para esta argumentação é o Artigo 150 da Constituição de 1934 do
Governo Constitucional de Getulio Vargas na alínea “a” um diz o seguinte:
“Estabelecer como competência da União a fixação do Plano Nacional de Educação
que seja compreensivo de um ensino em todos os graus e especialidades;
coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do país.”
Para ampliar esta discussão de leis, decretos, artigos, etc., devo ressaltar o
Decreto 19.850, de 11 de Abril de 1934, que cria o Conselho Nacional de
Educação e os Conselhos Estaduais de Educação, que só efetivam em 1934. Também
o Decreto 19.851 que institui o Estatuto das Universidades Brasileiras que
dispõe sobre a organização do Ensino Superior no Brasil e adota o regime
universitário. E assim por diante o Decreto 19.852, que dispõe sobre a
organização da Universidade do Rio de Janeiro. No mesmo mês, dois decretos, O
Decreto 21.241 de 14 de Abril de 1931 que consolidou as disposições sobre o
Ensino Secundário no caso em 18 de Abril de 1931, o Decreto 19.890, que dispõe
sobre a organização do Ensino Secundário. Depois no mês de julho, o Decreto
20.158, de 30 de julho de 1931, organizou o Ensino Comercial, regulamentando a
profissão de contador e das outras providências.
As leis que marcaram
a administração durante a reforma, Gustavo Capanema:
Lei Orgânica do Ensino Industrial –
Decreto-Lei n. 4.073 de janeiro de 1942
Lei Orgânica do Ensino Secundário –
Decreto-Lei n. 4.244 de abril de 1942
Lei Orgânica do Ensino Comercial –
Decreto-Lei n. 46.141 de dezembro de 1943
Criação do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial por meio do Decreto-lei 4.048, de janeiro de 1942
A Constituição de 1934 foi
redigida com objetivo de organizar o regime democrático, a unidade, a justiça,
a liberdade e a questão socioeconômica do país. Porém, esta constituição foi a
que menos demorou no Brasil, ou seja, 03 anos suspensa pela Lei de Segurança
Nacional.
A permanência da estrutura do Sistema
Educacional anterior a essa constituição teve sua base mantida, ao qual a União
continuaria responsável pela manutenção do ensino secundário e superior no
Distrito Federal, no caso Rio de Janeiro e a ação “supletiva” na obra educativa
de todo país. Com isso, a responsabilidade da União em estabelecer as
diretrizes da educação nacional, promovendo a articulação entre os diferentes
sistemas de ensino do país.
Ao fixar o Plano Nacional da Educação a União estabeleceu como meta o ensino
primário integral e gratuito e com freqüência obrigatória, extensivo aos
adultos e a tendência a gratuidade do ensino posterior ao primário.
Em 1935, o Secretário de
Educação do Distrito Federal, Anísio Teixeira, cria a Universidade do Distrito
Federal, com uma Faculdade de Educação na qual se situava o Instituto de
Educação. Em função da instabilidade política deste período, Getúlio Vargas,
num golpe de estado, instala o Estado Novo e proclama uma nova Constituição,
também conhecida como "Polaca[4]".
A
Constituição de 1937, infelizmente
marcou um retrocesso na educação brasileira na óptica de parte da população,
justamente porque esta Constituição reforçou a dualidade entre a escola de
ricos e pobres, ao qual a justificativa pode ser exemplificada por estar ligado
ao contexto do nazi-fascismo mundial de raça superior que pregava esse tipo de
ideologias.
Ficou também por conta da União a competência de não apenas traçar diretrizes
teóricas para a educação, mas determinantemente “fixar as bases e determinar os
quadros da educação”, Mas, pensando também positivamente nas ações do governo
durante o Estado Novo, o ato de manter a liberdade de ensino no país mesmo em
um contexto ideológico conturbado chama a atenção dos pesquisadores por essa
liberdade.
Os índices na Educação da Era Vargas:
Os índices da educação brasileira abaixo, marca o antes e o depois da política
nacionalista getulista, ao qual podem ser encontrados facilmente no site do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[5]
- No início do Governo de Getúlio
Dornelles Vargas, 2/3 da população do país em idade escolar estava fora da
escola e o analfabetismo atingia mais de 65% da população de jovens maiores de
15 anos.
- Educação passou a ocupar o
sexto lugar das despesas no âmbito da União e o segundo, dos estados
brasileiros.
- Ampliação do número de escolas e de
matrículas em todo país.
Aperfeiçoamento no âmbito
administrativo.
- No período de 1935-1946, as
matrículas no ensino fundamental passam de 2.413.594 para 3.238.940.
- No Ensino Médio, passam de 202.886
para 465.612.
- Em 1940, o analfabetismo caiu para
56%.
- Incapaz de eliminar a seletividade da
educação brasileira e romper com a contradição entre trabalho manual e
intelectual.
Portanto, a Era Vargas foi o marco das primeiras grandes
discussões dos novos métodos de ensino, preconizando a centralidade na criança
e na sua iniciativa no processo de aquisição do conhecimento. Lembrando que
mesmo restrito inicialmente, justamente porque estava atendendo a apenas uma
camada da população, o ensino Escolanovista se ampliou posteriormente,
atingindo amplos setores educacionais, instigando a uma grande discussão sobre
os eixos norteadores de seu método de ensino, que nem sempre atendeu as
necessidades de grande parte da população brasileira.
10. O Direito Educacional no Brasil
No Período da Ditadura Militar – 1964-1985
As escolas e universidades – pelo caráter formativo,
de construção do pensamento, da pesquisa e da reflexão – foram algumas das
esferas mais atacadas. No início da década de 70, o governo deu início à
operação Tarrafa, em alusão à rede de pesca que “pega tudo o que estiver o seu
alcance”, com o objetivo de intimidar, prender e encontrar fontes de ação
“subversiva” e contrária ao regime. Com a medida, inúmeros professores e
estudantes da Universidade
de São Paulo foram
expurgados e muitos tiveram decretadas suas aposentadorias antecipadas.
Reunidos na chamada “lista negra da USP”, muitos tiveram que optar pelo exílio
e outros passaram a viver na clandestinidade.
Outra triste ação
de destaque nos meios universitários foi o Massacre de Manguinhos, termo
cunhado por Herman Lent, um dos cassados na operação que suspendeu os direitos
políticos de dez pesquisadores do
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz),
no Rio de Janeiro. Lent, que foi um dos fundadores da SBPC, publicou um livro
sobre o tema.
No ensino básico, professores também sofreram as
consequências. Muitos foram torturados e vários desapareceram. Ao mesmo tempo,
o regime controlava a formação dos estudantes, com as disciplinas de Organização
Social e Política Brasileira (OSBP) e Educação Moral e Cívica, nas quais
estudantes eram doutrinados a compreender o regime como uma necessidade para o
país.
O início da década de
1960 foi marcado por crises de ordem política, econômica e social que culminou
na formação da união civil-militar que tirou João Goulart e tomou poder. Para
que se possa entender o contexto da Ditadura Militar é necessário que se faça
uma retrospectiva de como se desencadeou o golpe do ano de 1964. Dentre as
primeiras medidas do governo militar, no dia 09 de abril de 1964, foi decretado
o Ato Institucional I (AI-I). O referido Ato Institucional dava ao executivo,
por um período de seis meses, poderes para cassar mandatos parlamentares,
suspender direitos políticos de qualquer cidadão, modificar a Constituição e
decretar estado de sítio sem a aprovação do Congresso Nacional. Na área
da educação, eram punidos os funcionários públicos responsáveis por “subversões”, assim, inúmeros foram presos, torturados e mortos. Neste mesmo ano,
o Brasil foi submetido ao AI-5 (Ato Institucional n° 5) que deu plenos poderes
ao presidente para fechar o Congresso, cassar mandatos e suspender direitos
políticos. Com o AI-5, foi promulgado o Decreto-Lei n° 477, que restringiu
significativamente os direitos dos estudantes, funcionários e professores
(PILETTI, 1990).
O
Decreto-Lei 477 ampliou a repressão e o terrorismo governamental às redes de
ensino. O primeiro artigo desse decreto excedeu “infração disciplinar” de
professores, alunos e funcionários dos estabelecimentos de ensino público e
particular: o aliciamento e incitamento à greve, o atentado contra pessoas,
bens ou prédio, os atos destinados à organização de movimentos subversivos, o
seqüestro e o uso de estabelecimentos escolares para “fins de subversão”
(PILETTI, 1990).
A
implantação de um Estado autoritário, a partir de 1964, teve como conseqüência
algumas transformações na área educacional. Instalou-se a educação tecnicista,
atendendo às necessidades advindas com a crescente industrialização, fruto da
influência do capital estrangeiro.
Entre os
anos de 1964 a 1968, os presidentes militares: Humberto Alencar Castello Branco
e Arthur da Costa e Silva junto aos americanos estabeleceram uma parceria,
através do MEC, realizando doze acordos com a United States International for
Development (USAID), realizado os acordos, fez com que esta parceria fosse tão
significativa influenciando reformas e leis na área educacional brasileira. Os
acordos MEC/USAID visavam o fortalecimento do ensino primário, a acessoria
técnica dos americanos para o aperfeiçoamento de melhorias no ensino médio,
modernização administrativa, universitária, entre outros setores incluídos nas
ideologias previstas pólos acordos MEC/USAID (ROSA,2006).
A educação
no Brasil foi voltada à formação de mão-de-obra especializada em curto prazo de
tempo, com destino ao mercado em expansão. Assim, o aluno tornava-se o
principal alvo do governo para suprir às necessidades relativas às perspectivas
da economia brasileira (GHIRALDELLI, 2000). Essa
compreensão revel uma tendência muito forte no ensino durante a Ditadura
Militar no Brasil, que foi, fundamentalmente, a ênfase em uma educação de
caráter técnico-funcional, ou seja, preocupada estritamente com aspectos
específicos e práticos, no jogo do capitalismo internacional, associando a toda
uma política econômica em curso (ROSA, 2006, p.50). A maioria das escolas estaduais, do pós-64,
eram centros de formação profissional dos filhos da classe operária e
trabalhavam na formação desses como instrumentos econômicos do país. Tornam-se,
dessa maneira, estabelecimentos educacionais de 2ª classe que teriam de
transmitir a “educação tecnicista” – tarefa que não exige conhecimento, apenas
habilidades práticas e manuais (PELLANDA, 1986).
Reformas de
1º e 2º graus:
Para
Romanelli (1978), as duas comissões brasileiras pretendiam amenizar a crise
universitária resultante do aumento excessivo dos exames vestibulares e pela
pressão por vagas. Para que tal objetivo fosse atingido, era necessária a
criação de uma alternativa à universidade. Tal escolha resultou na criação de
cursos profissionalizantes de nível médio, nas conhecidas escolas polivalentes.
As reformas de 1º e 2º graus
fizeram aumentar o período de obrigatoriedade escolar de quatro para oito anos.
Com essa ampliação, têm-se inúmeros envolvimentos implicados, obrigando, assim,
o Estado a um aumento de seus deveres na relação educacional do povo e
pressupõe uma ampla modificação estrutural na educação primária.
A lei nº. 5.692, que
reestruturou o Ensino de 1ºe 2º graus, é responsável pela aplicação dos ideais
do Estado de forma autoritária e resultando em um novo bloco que dirige a
ideologia dominante (GHIRALDELLI, 2000).
O sistema
educacional era marcado pela influência dos Acordos MEC/USAID, serviram de
sustentáculos às reformas de ensino superior do ensino de 1º e 2º graus.Por
influência, também, dos educadores americanos foi implantada pelo Parecer
252/69 e Resolução n.º 2/69 do Conselho Federal de Educação,a disciplina
“Currículos e Propagandas”, nos cursos de Pedagogia, o que, de certa forma,
provocou a superposição de conteúdos da nova disciplina com a Didática .
O período compreendido entre 1960 e 1968 foi marcada pela crise da
Pedagogia Nova e articulação da tendência tecnicista, assumida pelo grupo
militar e tecnocrata. O pressuposto que embasou esta pedagogia está na
neutralidade científica, inspirada nos princípios de racionalidade, eficiência
e produtividade.
A falta de
vagas nas universidades federais foi a principal causa das maiores reivindicação
estudantis, havendo, então, a luta pelo aumento de vagas no ano de 1964,
durante instalação do regime militar (PILLETTI, 1990). Mesmo com um governo
autoritário, os estudantes mantinham as suas lutas e passaram a ser tachados
como “revolucionários” e “subversivos” (ARANHA, 1996).
Segundo
Pilleti (1990), em 1964 foi decretada a Lei nº 4 464, conhecida como Lei
Suplicy de Lacerda a qual procurava acabar com os protestos de estudantes
transformando os órgãos estudantis em identidades dependentes de verbas e com
orientações do Ministro da Educação.
No início dos anos 80, o
regime militar dava os primeiros sinais de enfraquecimento, entrando numa linha
de processo de democratização. A sociedade civil, como os estudantes,
mostrava-se contra a repressão, dando início a recuperação do espaço perdido,
soma-se, ainda, o fato dos exilados políticos voltarem ao Brasil.
Na área educacional, na
década de 1980, comprovado o fracasso da implantação da reforma da Lei da LDB
(Lei de Diretrizes e Bases) e da Lei nº. 7.044/82, é dispensado das escolas a
obrigatoriedade da profissionalização, e debates são intensificados pelo
retorno da Filosofia (ARANHA, 1996).
11.
O Direito Educacional a partir da Redemocratização do Brasil 1985 Aos dias
Atuais.
11.1 – Constituição Federal do
Brasil de 1988:
CAPÍTULO
III
DA
EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA
EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais
do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma
da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (Emenda 59, DE 2009)
II
- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde. (Emenda 59, DE 2009).
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado
em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1ºA União organizará o sistema federal de ensino
e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
§ 2ºOs Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3ºOs Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Emenda
59, DE 2009).
Art. 212. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no
que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade,
nos termos do plano nacional de educação. (Emenda 59, DE 2009).
§ 4º - Os programas suplementares
de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5ºO ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma
da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (Emenda 59, DE 2009).
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica
do País.
VI - estabelecimento de meta de
aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto. (Emenda 59, DE 2009).
11.2 – LDB (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) Nº 9.394/1996:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º. Esta Lei
disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos
Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na
forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à
Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educando com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino notur no regular, adequado às
condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e,
ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi- lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime
de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o
ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer- lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder
Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos
deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação
judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes
níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no art. 213 da Constituição Federal.
11.3 – Lei do Fundeb/ Emenda Constitucional nº
53/2006
Apresentação
A garantia constitucional de recursos
públicos, mediante vinculação de parte da receita tributária para a educação,
desde a Constituição de 1934, poucos resultados práticos trouxe sob a ótica da
efetiva fiscalização da aplicação desses recursos.
A obrigatoriedade de controle interno
somente foi imposta pela Lei nº 4.320/64. O Ministério Público teve ampliado o
seu rol de atribuições, em 1985, com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85) e, posteriormente, com a Carta Constitucional de 1988. Diante da
concentração do poder fiscalizatório nos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fez-se necessário democratizar o
controle social dos gastos públicos ecom educação, bem assim instituir a
subvinculação de parte dos recursos públicos vinculados à educação, mediante
criação de fundo de natureza contábil – o Fundef, pela Lei nº 9.424/96 –
concorrendo, por essa via, para a melhoria dos procedimentos relacionados ao
acompanhamento e controle, em face dos critérios de distribuição e divulgação
de informações, que asseguraram transparência e facilitaram a fiscalização dos
investimentos públicos no ensino fundamental. Passados dez anos, o sucesso
dessa política pública permitiu a ampliação do fundo para todas as etapas da
educação básica, mediante a criação do Fundeb pela Lei nº 11.494/07. Essa Lei
também se ocupou com as funções institucionais do Ministério Público da União e
dos Estados, regulando expressamente a atuação preventiva e repressiva do
Ministério Público brasileiro na concretização do direito do cidadão à
educação. A experiência haurida pelo Ministério Público, decorrente da
aplicação da Lei do Fundef, permite a revisão e a atualização de importante
documento então publicado pelo Ministério da Educação, cujos destinatários são
os membros do Ministério Público brasileiro que estão se defrontando com a
aplicação da nova Lei do Fundeb.
Entretanto, é preciso esclarecer que
estes subsídios não têm a pretensão de esgotar o assunto, deveras complexo;
tampouco foi idealizado para servir como um manual prático de atuação
extrajudicial e judicial.
A intenção do texto que ora se
apresenta é facilitar a compreensão dos temas centrais da
Lei nº 11.494/07, evidenciando as ilicitudes mais
freqüentes na gestão dos recursos públicos do
Fundo e apresentando sugestões quanto às provas que
podem ser inicialmente requisitadas após a instauração de procedimento
investigatório preliminar ou inquérito civil público. Por vezes será cabível a
expedição de recomendação administrativa; outras, o firmamento de termo de
ajuste de conduta ou o ajuizamento de ação civil pública, ora com pedido de
ordem de fazer ou de não fazer sob pena de multa, ora com pedido de
ressarcimento de danos causados ao erário mediante recomposição do Fundeb,
acrescidos das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade
Administrativa, conforme o caso concreto. Somente o desfecho do que vier a ser
apurado na fase investigatória de cada caso permitirá a adoção da providência
jurídica e jurisdicional adequada, por parte do Ministério Público. Nesse
contexto, o Ministério da Educação – MEC, o Conselho Nacional de Procuradores- Gerais
de Justiça do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal – CNPG e o
Fórum Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio da Infância e Juventude e
de Educação dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal –
FONCAIJE, em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado em setembro de
2007, idealizaram este documento, na certeza de que a firme aplicação da Lei nº
11.494/2007 em muito contribuirá para o ensino público de qualidade
para todos.
12. – Lei do Piso Salarial Do
Magistério/11.738/2008
|
Regulamenta a alínea “e” do inciso
III do caput do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o O piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para
a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
13. – As 20 Metas do Plano Nacional de Educação.
Meta 1:
universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças
de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2:
universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento)
dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência
deste PNE.
Meta 3:
universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze)
a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a
taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por
cento).
Meta 4:
universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Meta 5: alfabetizar
todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental.
Meta 6: oferecer
educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as)
alunos(as) da educação básica.
Meta 7: fomentar a
qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do
fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias
nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos
finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
Meta 8: elevar a
escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de
modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência
deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no
País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade
média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
Meta 9: elevar a
taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5%
(noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da
vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta
por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: oferecer, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e
adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional.
Meta 11: triplicar as
matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no
segmento público.
Meta 12: elevar a
taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinqüenta por cento) e a
taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a
24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo
menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13: elevar a
qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do
corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior
para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) doutores.
Meta 14: elevar
gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a
atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e
cinco mil) doutores.
Meta 15: garantir, em
regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação
dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art.
61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de
nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
atuam.
Meta 16: formar, em
nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação
básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando
as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os
(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar,
no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino
e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar
como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19: assegurar
condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da
educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta
pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos
e apoio técnico da União para tanto.
Meta 20: ampliar o
investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º
(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por
cento) do PIB ao final do decênio.
14. Referencias bibliográficas.
HAIDAR, Maria de Lourdes Mariotto. O ensino secundário no Império
brasileiro.São Paulo, EDUSP, 1972.
MONROE, Paul. Historia da educação: nova
tradução e notas de Idel Becker. 13ª ed. São Paulo: Editora Nacional, 1978.
ARANHA, M.L.de A. “História da Educação” São
Paulo, Editora Moderna, 1989.