sexta-feira, 3 de junho de 2016


A POLÍTICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PAU D’ARCO – TO

José Messias Barbosa da Silva[1]
messiasbs10@hotmail.com.br


Resumo

Partindo do significado das expressões sistema de educação e sistema de ensino, referenciado pela Constituição Federativa do Brasil e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, este estudo tem como objetivo analisar o Sistema Municipal de Educação da cidade de Pau D’arco, situado no Estado do Tocantins. O intuito é compreender o desenvolvimento do sistema municipal de educação, assim como a implantação de sua lei de criação, seu funcionamento quanto à gestão descentralizada, a implantação do conselho municipal de educação e seus agentes, a implantação e o cumprimento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do município e a implantação do Plano Municipal de Educação. O estudo é direcionado pela seguinte pergunta: Como o sistema municipal de educação de Pau D’Arco enfrenta os possíveis entraves gerenciais no âmbito político e administrativo? O estudo caracterizado como pesquisa qualitativa, teve como participantes professores dos anos iniciais do ensino fundamental e técnicos da Secretaria Municipal da Educação de Pau D’ Arco. Utilizou-se como instrumento de pesquisa entrevistas. Os resultados sinalizam que o município detém uma gestão centralizadora e com pouca participação da comunidade. 

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Palavras-chave: Educação. Sistema Municipal de Educação. Política Administrativa.

Abstract

Based on the significance of the education system expressions and education system, referenced by the Federal Constitution of Brazil and the Law of Directives and Bases of Education, this study aims to analyze the Municipal Education System of the city of Pau D'arco, located in State of Tocantins. The aim is to understand the development of the municipal system of education as well as the implementation of its law of creation, functioning as decentralized management, the implementation of the municipal board of education and its agents, the implementation and compliance with the Career Plan, Career and municipal compensation and the implementation of the Municipal Education Plan. The study is directed by the question: How does the municipal system of Pau D'Arco education faces possible managerial barriers in the political and administrative level? The study characterized as qualitative research, the participants were teachers in the early years of elementary school and technicians of the Municipal Education Secretariat of Pau D 'Arco. It was used as a research tool interviews. The results indicate that the municipality has a centralized management with little community involvement.


Introdução

Segundo Saviani (1999, p. 120) a expressão Sistema de Ensino resulta da atividade sistematizada; e a ação sistematizada é aquela que busca intencionalmente realizar determinadas finalidades. É, pois, uma ação planejada. Sistema de ensino significa, assim, uma ordenação articulada dos vários elementos necessários à consecução dos objetivos educacionais preconizados para a população à qual se destina.
Logo, o planejamento precisa estar voltado para atender as necessidades da comunidade local e não peculiaridades de pequenos grupos ou interesses de gestores. O sistema deve ser o todo, o corpo com diversos membros funcionando em sintonia para articular todas as ações das políticas educacionais. Por outro lado, o termo “sistema” é utilizado em educação de forma equivocada, assumindo diferentes significados. Ao que tudo indica o artigo 211 da Constituição Federal de 1988 estaria tratando da organização das redes escolares que, no caso dos municípios, apenas por analogia são chamadas de sistemas de ensino.
Nesse ínterim, este estudo tem como objetivo central analisar o Sistema Municipal de Educação do município de Pau D’Arco - TO, levando em consideração as normas e leis federais que direcionam o funcionamento desse sistema. Tem como problema: Como o Sistema Municipal de Educação de Pau D’Arco enfrenta os possíveis entraves gerencias no âmbito político e administrativo?  
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Sistema Municipal de Ensino

A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 traz em seu artigo 211 a efetivação e o fortalecimento dos sistemas de ensino, partindo da organização federal, estadual e municipal. O texto constitucional garante a autonomia gerencial do Sistema Municipal de Ensino, tanto quanto a não interferência dos outros poderes e quanto à própria gestão interna do sistema por seus agentes educacionais. O Art. 211 define:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. (BRASIL, 1988).

                Diante do exposto, percebe-se que o Brasil formado por estados federados e seus respectivos municípios são responsáveis em conjunto por oferecer uma educação de qualidade ao cidadão brasileiro. Assim, houve uma divisão de tarefas para que as responsabilidades fossem assumidas por cada segmento. Os Municípios ficaram responsáveis pela educação infantil e ensino fundamental; os Estados com o ensino fundamental e médio; e a União responsável pela educação profissional, tecnológica e superior. Mas, por outro lado às três esferas deveriam trabalhar em sintonia. Com a União formulando a política nacional e os estados e municípios adequando às suas realidades, mas não fugindo do contexto geral de educação do país.
A Lei 9394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB contempla em seu artigo 11, o direito de escolhas dos municípios em organizar os seus sistemas ou seguir toda normativa adotada pelos estados e com isso integrando ao sistema estadual, deixando de exercer sua autonomia administrativa, favorecendo aos gestores executivos o comando isolado da autonomia política e financeira.
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O Art. 11 da LDB, em sua alínea I, prevê que os municípios incumbir-se-ão de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados. O Parágrafo único deste artigo prevê que os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica (BRASIL, 1996).
            A participação democrática nos sistemas de ensino também é garantida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação no seu artigo 14, contemplando a participação dos seus agentes educacionais. Mas, o que se observa muitas vezes é que existe a elaboração de leis de criação dos seus sistemas, leis de criação dos seus conselhos de acompanhamento e fiscalização, e por último estão elaborando, por exigência de lei federal, os planos municipais de educação, como se pode observar nos artigos 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I -  participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolares e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público (BRASIL, 1996).



O Sistema Municipal de Ensino de Pau d’Arco – TO

A educação do município de Pau D’Arco teve seu sistema de ensino instituído pela Lei Municipal nº 0281/2009 de 23 de Dezembro de 2009, efetivada pela Câmara Legislativa Municipal.
                                      Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Pau D’Arco – TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Educação (PAU D’ARCO, 2009).

O município de Pau D’Arco tem sua criação instituída desde 2009, por meio da Lei 0281/2009, trazendo a efetivação do poder político e da autonomia do sistema favorecendo a administração política e financeira do órgão com suas peculiaridades. A lei de criação do Sistema Municipal de Ensino de Pau D’Arco disponibiliza a autonomia e liberdade administrativa pelos agentes educacionais no seu artigo 5º, com a seguinte redação: As ações da secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino priorizando a descentralização das decisões pedagógicas administrativas e financeiras.
A própria lei determina a criação do Conselho Municipal de Educação para acompanhar, colaborar e fiscalizar a elaboração das políticas públicas e a aplicação dos recursos financeiros geridos pelo sistema de educação.
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Conselho Municipal de Educação de Pau D’Arco

O Conselho Municipal de Educação do Município de Pau D’Arco, criado pelo Projeto de Lei Nº 0140/2003 de 06 de outubro de 2003 e efetivado, posteriormente, pela Lei Municipal Nº 0281/2009, que cria o Sistema Municipal de Ensino no Artigo 2º, parágrafo I alínea b com a seguinte redação:
Art. 2º. O sistema municipal de ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
b) Conselho Municipal de Educação - CME com duas câmaras a de Educação Básica e a do Fundo de Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação (FUNDEB) sendo o conselho órgão normativo e fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente. Criado legalmente como um Órgão de Estado, ou seja, tem um caráter permanente, com atuação efetiva independentemente dos diferentes governos que se sucedam na gestão municipal. Sendo composto por um total de 10 membros efetivo com reconhecida competência educacional. Sendo 5(cinco) representantes do poder público municipal e 5(cinco) representantes de organizações da sociedade civil diretamente ou indiretamente relacionado com a educação infantil e ensino fundamental do Município, indicados por processo próprio (PAU D’ARCO, 2003).

O Conselho Municipal de Educação de Pau D’Arco - TO deveria exercer as funções normativas, consultivas, deliberativa e fiscalizadora. Entretanto, apesar de ter sido instituído em 2003, o Conselho Municipal de Educação só passou a atuar efetivamente em 2009 quando foi implantado o Sistema Municipal de Ensino por meio da Lei n° Lei nº. 0281/2009. Tal Lei ampliou as funções do Conselho que, desde então, vem atuando também com as funções propositivas, mobilizadora e de controle social tentando assegurar a participação da sociedade civil na gestão da educação do município como mediador entre a escola e o poder público.
Numa visão de democratização da gestão educacional do município, a Lei do Sistema Municipal de Educação expõe as atribuições do Conselho Municipal de Educação: manter contínua articulação com outros conselhos de direitos sociais existentes no município, integrando ações e responsabilidades com vista ao pleno e qualificado atendimento à população; convocar, coordenar e participar, conjuntamente com a Secretaria de Educação e organizações da sociedade civil, do processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação do Plano Municipal de Educação; investir continuamente no conhecimento da realidade educacional do Município e propor medidas ao poder público que colaboram para a superação de problemáticas e déficit educacionais existentes.

Plano Municipal de Educação

A ideia de plano no âmbito educacional remota à década de 1930. Sua primeira manifestação explícita foi o “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, em 1932. O “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, após diagnosticar a situação da educação pública no Brasil afirmando que “todos os nossos esforços, sem unidade de plano e sem espírito de continuidade, não lograram ainda criar um sistema de organização escola à altura das necessidades modernas e das necessidades do país”, irá enunciar as diretrizes fundamentais e culminar com a formulação de um “Plano de reconstrução educacional” (BRASIL, 1984, p. 407).
A própria Constituição Federativa do Brasil garante a formulação do novo plano de educação que deveria ser revisto a cada 10 anos, garantido um novo espaço para debates da nova era da educação. O Plano Nacional de Educação – PNE foi instituído por meio do Art. 14 da Constituição Federativa do Brasil:
A lei estabelecerá o Pano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; e
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto (BRASIL, 1988).

Criado o Plano Nacional de Educação e aprovado pelo executivo federal, passaram a vigorar as responsabilidades para estados e municípios adequarem/ou criarem seus planos em consonância com o Plano Nacional respeitando as normas e diretrizes nacionais. O Estado do Tocantins, por sua vez, tem seu Plano adequado às diretrizes nacionais para atender à população com os novos pilares do decênio.
O Conselho Estadual de Educação, órgão responsável pela avaliação e adequação do Plano Estadual de Educação, juntamente com a Secretaria Estadual da Educação, por meio de Comissões instituídas para este fim, concluiu o Documento Referência – Volumes I e II; sendo o Volume I o diagnóstico e o Volume II que será submetido à sociedade educacional e civil em Audiências Públicas de Educação - APE/2015 (TOCANTINS, 2015). O objetivo é garantir que todos participem do debate acerca do Documento Referência para contribuir com propostas em relação ao Volume II do documento, permitindo assim, a consolidação do Documento Base para a adequação do Plano Estadual de Educação que responda às necessidades locais, regionais, estadual e aos anseios da sociedade civil organizada, segmentos da educação e poder público. As Audiências Públicas de Educação/2015 aconteceram nos meses de março e abril do corrente ano (TOCANTINS, 2015).
O município de Pau D’Arco tem seu Plano Municipal de Educação aprovado, construído com a participação da sociedade. De acordo com o Art. 3o, são Diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental Plano Municipal de Educação - PME/2015(PAU – D’ARCO, 2015).

Surge a grande questão, será que os gestores municipais estão preparados para fazer valer o novo plano e consequentemente buscar alternativas para atender com clareza todas as diretrizes elencadas no plano? É sabido também que é de grande importância a participação da sociedade não só no momento de acompanhamento da elaboração do documento, mas sim na cobrança para que se tenha uma fiel aplicação de suas normativas e seus princípios fundamentais.
Metodologia
O estudo foi desenvolvido na perspectiva da pesquisa qualitativa. Segundo Campos (2000) pesquisa qualitativa é predominantemente descritiva. Os dados coletados são mais uma forma de palavras ou figuras do que números. Estes dados incluem entrevistas transcritas, notas de campo, fotografias, produções pessoais, depoimentos ou outra forma de documento. O pesquisador tenta analisar os dados em toda sua riqueza, respeitando, no possível, a forma de registro ou transcrição. Na abordagem investigativa de âmbito qualitativo nada é trivial, toda manifestação tem potencial para fornecer pistas importantes na construção e compreensão do fenômeno estudado.
Como instrumento de pesquisa realizou-se entrevistas com técnicos da Secretaria da Educação Municipal e professores dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino. Foram entrevistados 02 técnicos da Secretaria da Educação Municipal e 03 professores dos anos iniciais (1º ao 5º ano) da rede municipal de ensino. Para realizar as entrevistas utilizou-se um gravador de celular com bastante descrição, para evitar possíveis problemas de gestão interna e preservar a integridade dos entrevistados. As entrevistas envolveram questionamentos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino, a qualidade, a estrutura e a gestão democrática. O roteiro de perguntas foi elaborado como segue:
1.      O que você entende por gestão democrática de sistema?
2.      Até que ponto vai a autonomia gerencial do sistema de ensino de Pau D’Arco – TO?
3.      Qual a dificuldade da Secretaria de Educação em gerir os recursos financeiros da educação e desenvolver a política educacional do município?
4.      Quais os possíveis entraves internos e externos enfrentados pela Secretaria de Educação para desenvolver o seu sistema?
Para preservar a integridade dos participantes denominou os professores como: Professor 1, 2, 3..., Técnico 1, 2, 3...

Constatações do Sistema Municipal de Ensino de Pau D’Arco

Observou-se, por meio das entrevistas realizadas, a participação dos profissionais nos conselhos administrativos e nos conselhos escolares de forma bem discreta e pouco participativa, devido à falta de conhecimento de seu papel como agente social.
No que tange a pesquisa com os técnicos da Secretaria da Educação Municipal, foram selecionados técnicos que trabalham diretamente com as tomadas de decisões e outros que trabalham com os órgãos colegiados e conselhos. O diálogo foi proporcional ao compromisso de cada um com a gestão e como se observa todo o contexto do sistema e seus agentes; suas participações, funções e autonomias. Questionou-se ainda sobre as influências externas quanto às tomadas de decisões na gestão escolar por outros órgãos superiores, quanto ao nível político, administrativo e financeiro.
Os professores relataram:
“A falta de apoio tecnológico e didático ao ensino tem dificultado o desenvolvimento do ensino com de qualidade.  Temos dificuldades de relacionamento entre escolas e secretaria devido à falta de espaço de debates e discussão das propostas pedagógicas. Tudo já vem pronto sem nenhum debate com a sociedade”. (Professor 1, 2015).

                O sistema municipal de ensino de Pau D’arco – TO, precisa evoluir bastante no que tange a gestão democrática segundo o professor entrevistado:
           
“Não temos uma efetiva gestão democrática em nosso município que oportuniza a  participação dos profissionais da educação e representantes de conselhos na elaboração das propostas pedagógicas e políticas educacionais do nosso município, dificultando o bom desempenho de nossa educação. Pois sem participação dos agentes não há gestão democrática”(Professor 2, 2015)
“Há grande interferência política nas decisões da educação municipal. O executivo municipal concentra todas as decisões políticas, administrativos e financeiros em um único órgão da gestão, a própria secretaria de finanças, que fica com o papel de tomada de decisões de quase todas as ações e projetos educacionais”. (Professor 3, 2015)


Os técnicos relataram:
“O Sistema de Ensino foi criado por lei, mas, não funciona efetivamente; não conseguiu ainda dar funcionalidade ao Conselho Municipal de Educação e ter sua autonomia financeira com a criação do fundo municipal de educação para gerir os recursos”. (Técnico 1, 2015)
“Falta de autonomia da Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisões da política educacional e administrativa, essa dificuldade é observada devido à falta de atuação efetiva do Conselho Municipal de Educação, que dará suporte na política educacional”.  (Técnico 2, 2015)

A política administrativa e financeira do Sistema Municipal de Ensino de Pau D’Arco ainda necessita conquistar alguns desafios no sentido gerencial, pois, não se percebe uma politica de gestão democrática segundo os entrevistados. Alguns entraves precisam ser rompidos como exemplo: A interferência do gestor municipal nos colegiados com indicação de nomes específicos, sem considerar as escolhas dos colegiados; o descaso ao funcionamento dos conselhos; a falta de critérios curriculares na contratação dos profissionais da educação, tanto para os técnicos quanto para professores. No entanto, a Secretaria de Educação está buscando efetivar o Conselho Municipal de Educação para dar suporte ao funcionamento e autonomia do sistema de ensino.
O estudo proporcionou compreender os entraves para desenvolver o Sistema Municipal de Educação e como enfrentar as dificuldades gerencias no âmbito político, administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Educação.
Observou-se por meio das entrevistas, que não há um funcionamento efetivo dos conselhos educacionais e a aplicação das leis que formalizam o conjunto das ações educacionais tais como: Plano Municipal de Educação; Plano de Cargo Carreira e Remuneração dos servidores; Conselho do FUNDEB e Conselho Municipal de Educação.
Não temos uma efetiva gestão democrática em nosso município que oportuniza a  participação dos profissionais da educação e representantes de conselhos na elaboração das propostas pedagógicas e políticas educacionais do nosso município, dificultando o bom desempenho de nossa educação. Pois sem participação dos agentes não há gestão democrática. (Professor 2).

Compreende-se que a Secretaria Municipal da Educação não tem uma política de desenvolvimento da gestão democrática, de conscientização as pessoas, dando abertura para a participação e formação no que tange ao papel do agente público e do agente social.
 “Falta de autonomia da Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisões da política educacional e administrativa, essa dificuldade é observada devido à falta de atuação efetiva do Conselho Municipal de Educação, que dará suporte na política educacional”. (Técnico 2).  

Com isso, não é observado a efetiva participação democrática dos agentes sociais no Conselho Municipal de Educação de Pau D’Arco, devido à falta de conhecimento das pessoas e a falta de divulgação da necessidade da participação desses agentes. Assim, facilitam o monopólio do executivo em direcionar a participação das pessoas, destruindo o principio democrático e autônomo do sistema de ensino passando a prevalecer a vontade do poder executivo, diminuindo a participação da sociedade nos debates de elaboração das políticas educacionais do município.

Considerações Finais

Constatou-se que o sistema municipal de ensino de Pau D’arco – TO, não consegue construir uma gestão democrática que possa atender os anseios e expectativas da comunidade educacional. É observada ainda a falta de autonomia na gestão do sistema educacional devido interferências externas que dificulta o processo de gestão democrática.  Observou-se ainda que o sistema municipal de ensino de Pau D’arco-TO, tem as leis e planos prontos, só falta funcionar. Tem a lei de criação do sistema; tem o Conselho Municipal de Educação que são fundamentais para efetivar o seu funcionamento. A secretaria municipal de educação está tentando efetivar o funcionamento do Conselho Municipal pra dar suporte a busca da gestão democrática que é fundamental para o desenvolvimento do sistema.
















Referências
Brasil Escola. Disponível em: http://www.brasilescola.com.br. Acesso em 23 Jun. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://portal.mec.gov.br/arquivos. Acesso em 20 de junho de 2015.

TOCANTINS, Fórum Estadual de Educação (FEE/TO) 2015. Disponível em http://cee.seduc.to.gov.br. Acessado em 28 de Junho de 2015.

“Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova-1932”. In: Revista Brasileira
de Estudos Pedagógicos, vol. 65, nº 150, mai.-ago. 1984, pp.

PAU D’ARCO. Lei 0140/2003.Conselho Municipal de Educação de Pau D’arco. Câmara dos Vereadores 2003.

PAU D’ARCO – TO, Lei 0281/2009 – Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pau D’arco TO. Câmara dos Vereadores 2009.


Portal Brasil. Disponível em http://www.brasil.gov.br, acessado em 23 de Setembro de 2013.

WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1974.

SAVIANI, D. Educação brasileira: Estrutura e sistema. 7ª ed., Campinas: Autores Associados, 1996.






[1] Acadêmico do Curso de Pós Graduação PRADIME Campus/Palmas – TO.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Os Caminhos da Educação

DIREITO EDUCACIONAL: DESDE A COLONIZAÇÃO BRASILEIRA AOS DIAS ATUAIS

Prof. José Messias Barbosa da Silva

Resumo
O direito à educação é um tema interdisciplinar que vem sendo discutido e estudado sistematicamente pela área das ciências pedagógica e outras, mas, sobretudo tornando-se um tema fortalecido no campo das ciências jurídicas, apesar da carência de literatura educacional e jurídica. Contudo, é oportuno o estudo deste tema à luz do Direito Educacional, até porque direito à educação e o Direito Educacional são expressões que se equivalem. Afinal, o que é direito à educação e qual a sua finalidade? Para discutir a educação sob a luz do direito Educacional, considerando a existência de um público alvo eclético, vamos apresentar as relações entre  a educação e o direito, porém com destaque para as concepções do direito à educação, que foram construídas no processo histórico e presentes na realidade contemporânea. Para tanto, no primeiro momento, vamos apresentar o conceito de educação, as relações entre a educação e o direito; No segundo momento, vamos tratar das noções básicas do Direito Educacional a partir do seu contexto histórico até os dias atuais.
O ser humano nasceu para aprender e ensinar
1. Introdução
O direito à educação é um tema interdisciplinar, que vem sendo discutido e estudado sistematicamente pela área das ciências pedagógica e outras, mas, sobretudo tornando-se um tema fortalecido no campo das ciências jurídicas, apesar da carência de literatura educacional e jurídica. Contudo, é oportuno o estudo deste tema à luz do Direito Educacional, até porque direito à educação e o Direito Educacional são expressões que se equivalem.
            Afinal, o que é direito à educação e qual a sua finalidade? Para discutir a educação sob a luz do Direito Educacional, considerando a existência de um público alvo eclético, pela própria natureza do tema, vamos apresentar as relações entre o a educação e o direito, mas com destaque para as concepções do direito à educação, construídas no processo histórico, mas presentes na realidade contemporânea.
Para tanto, no primeiro momento, vamos apresentar o conceito de “educação”, as relações entre a educação e o direito; direito à educação; No segundo momento, vamos tratar das noções básicas do Direito Educacional a partir do seu contexto histórico, partindo do momento da colonização do território brasileiro, abordando os principais períodos da administração política, fazendo um percurso pelos caminhos do desenvolvimento da educação do Brasil até os dias atuais.
2. Conceito de Educação
O termo educação tem sido usado com diferentes significados ou concepções por toda a história, até porque a educação é um fenômeno social e universal, sendo uma atividade humana necessária a existência e funcionamento de todas as sociedades. Aliás, cada sociedade cuida da formação dos indivíduos, auxiliando no desenvolvimento de suas capacidades física, intelectual e espiritual.
Convém ressaltar, como já comentamos na obra Direito Educacional Brasileiro – História, Teoria e Prática, que a dificuldade inicial para conceituar educação deve-se ao fato da existência de diferentes acepções de educação no processo histórico. Resultado, também, dos diferentes modos de conhecer, tais como vulgar, teológico, filosófico, histórico e, ainda, pelas ciências, tais como a pedagogia, psicologia, biologia, sociologia, antropologia, direito, política etc. 
 Contudo, segundo Paul Moroe os gregos foram os primeiros a formular as concepções de educação como desenvolvimento intelectual da personalidade e preparação para cidadania.  Aliás, dentre as normas de Sólon estabelecidas por volta de 638-558 a.C., consta a de que todos os pais deveriam ensinar os filhos a ler e escrever e as mulheres a freqüentar escolas. Acrescenta-se que Sócrates (469-339) foi o primeiro filósofo a definir o problema do conflito entre a velha e a nova educação grega, entre o interesse social e individual. Ele tomou como ponto de partida, o princípio básico da doutrina sofista: “O homem é a medida de todas as coisas”. Se o homem é a medida de todas as coisas, conclui Sócrates, a primeira obrigação de todo homem é procurar conhecer-se a si mesmo.
Também, ainda do ponto de vista histórico vale lembrar que, no primeiro momento, temos a concepção de educação como necessidade de vida, vinculada aos valores morais, religiosos e aos costumes. Aqui, trata-se da educação tradicional, como um conjunto de práticas educativas baseadas no princípio da autoridade, que atribuía ao mestre o papel essencial na instrução e fazendo com que a criança adquirisse hábitos conforme as exigências do meio social.  Surge, no segundo momento, a concepção de educação como possibilidade de desenvolvimento da pessoa para qualificá-la para o trabalho e o exercício da cidadania. Trata-se da educação nova, concepção pedagógica que, reagindo contra os métodos tradicionais, centra a obra educativa na criança: a sua atividade própria, as necessidades da sua idade, os seus gostos ou interesses pessoais. 
Cabe indagar: educação, instrução e ensino significam a mesma coisa ou tem os mesmos objetivos?  A Constituição de 1988 emprega o termo “educação” (caput do art. 205), mas utiliza freqüentemente a expressão “ensino” nos arts. 206 e 208 (Educação escolarizada). Um pouco diferente a lei ordinária de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) utiliza poucas vezes a expressão “ensino”, mas freqüentemente emprega o termo “educação”.
A dicotomia de um lado a educação, do outro a instrução, tem sua origem na educação grega. Na polis ou cidades-estado, a educação cabia a um pedagogo e era ministrada no próprio lar, cujo objetivo primeiro era a formação do caráter e da integridade moral das crianças e adolescentes. Já a instrução cabia ao professor e englobava conhecimentos básicos de matemática, escrita etc.. e ocupava lugar secundário. 
No caso brasileiro, a expressão “instrução” foi utilizada durante o Brasil colônia, Brasil Império e, ainda, na república velha. Somente na década de 30 surge a expressão “educação no manifesto dos Pioneiros da Educação Nova (Brasil, 1932), que proclamava expressamente o direito de cada indivíduo à sua educação integral”, independentemente da sua condição econômica e social, de que decorre logicamente para o Estado que o reconhece e o proclama, o dever de considerar a educação, na variedade de seus graus e manifestações, como uma função social e eminentemente pública, que ele é chamado a realizar, com a cooperação de todas as instituições sociais. Em seguida, a Constituição de 1934 incorporou a expressão educação no seu texto, que foi seguida pelas constituições posteriores. No que diz respeito ainda ao direito à educação, em particular, a Carta das Nações Unidas de 1945 menciona a educação ou instrução nos artigos 13, 55, 57, 62, 73, 76, 83 e 88.
A instrução leva o aluno a adquirir conhecimentos, informações e técnicas necessárias para a prática de uma profissão ou atividades em geral, aspectos informativos, menos complexos e de domínio de certo nível de conhecimento.  Porém, nem todos aqueles, que dominam uma técnica, através da instrução, ou tem habilidade profissional, podem ser considerados como educados. Além disso, embora haja uma unidade entre educação e instrução, são processos diferentes, pois se pode instruir sem educa e educar sem instruir, embora devam caminhar juntas e integrar-se.
A educação engloba a instrução, mas é muito mais ampla, abrange os aspectos materiais, imateriais e as atividades culturais, esportivas, lazer, envolvendo a família, o Estado e a sociedade (Art. 205 da Constituição Federal). Sua finalidade é tornar os homens mais íntegros, a fim de que possam usar da técnica que receberam com sabedoria, aplicando-a disciplinadamente.  A educação é o processo que visa capacitar o indivíduo a agir conscientemente diante de situações novas de vida, com aproveitamento de experiências anteriores. Neste sentido, o professor Pedro Demo diz que educar e diferente de ensinar, a educação precisa formar rebeldes, é deles que precisamos para mudar a sociedade.
Contudo, “não se pode educar sem, ao mesmo tempo, ensinar, uma educação sem aprendizagem é vazia.” (Apud. Muniz, p.9). O ensino corresponde a ações, planejamento, organização, direção e avaliação da atividade didática. Ele é o principal meio e fator da educação – ainda que não o único – contém a instrução, mas correspondem ações, meios e condições para realizá-la, associado às necessidades do mercado de trabalho. Aliás, quando usamos o termo “educação escolar”, referimo-nos a ensino. Aqui, o principal direito de todo estudante, engajado em uma relação de ensino-aprendizagem é o direito ao ensino, até porque o legislador constitucional optou pela expressão ensino no art. 206 da Constituição Federal de 1988.
Hoje, aquele que instrui também tem a responsabilidade de educar.  Segundo Paulo Freire a educação que liberta é aquela que faz com que o aluno desenvolva uma consciência crítica e participe ativamente no processo de aprendizagem, pois só assim o homem torna-se, efetivamente, livre.  Continua o autor “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou sua construção”. (2003, p. 22). Acrescenta Paulo Freire: “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende ensina ao aprender”.
Enfim, prevalece o entendimento de que a educação e o ensino devem caminhar juntos, integrados na sociedade do conhecimento, que exige um cidadão instruído, qualificado para o trabalho, educado e participativo. 
3. Educação e Direito
Onde há sociedade, há direito. Da mesma forma podemos afirmar onde há seres humanos há educação. Sempre houve direito, isto é, normas de conduta para disciplinar o comportamento humano, primeiro a educação natural ou informal, com base nos valores morais e religiosos, depois a educação de forma organizada e formal, com a participação do Estado e da sociedade, tendo o direito como um instrumento de garantia da convivência social.
Percebemos que existe uma relação entre educação e direito. Segundo a educadora Patrice Canivez – na obra educar o Cidadão: A educação dos cidadãos supõe um mínimo de conhecimento do sistema jurídico e das instituições.  O cidadão deve, para os atos mais simples da vida, conhecer os princípio e leis, que fixam seus direitos e deveres e distinguir os casos em que se aplicam. 
Todos aqueles que lutam ou atuam na defesa do direito à educação encontram  no direito um instrumento pedagógico-didático e jurídico fundamental, não apenas para disciplinar o comportamento humano, mas, sobretudo um instrumento para garantir a igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
Enfim, a educação tem uma dimensão jurídica cujo estudo ainda está pouco desenvolvido, mas necessário a cultura pedagógica e a formação dos profissionais da educação, daí a importância do Direito Educacional.  Contudo a reflexão sobre as relações entre educação e direito não pode ser feita desvinculada do compromisso de pensar a sociedade, até porque o direito à educação faz parte das preocupações tanto de educadores quanto de juristas, pois não é um campo específico do conhecimento. Além disso, o objeto de estudo do direito à educação tem bases históricas.
4. Direito à educação
O direito à educação como proteção da vida não tem fronteiras, por ser anterior e superior a qualquer norma ou lei e necessário a todos os povos e nações. Aliás, sob qualquer aspecto, que se queira analisar a educação, ela é indispensável ao ser humano, para que a pessoa tenha uma vida digna, por isso a importância do direito à educação.
            Não é nosso propósito apresentar o direito à educação nas constituições brasileira, pois este tema já foi aprofundado na obra Direito Educacional Brasileiro – História, teoria e prática. Contudo,  não podemos deixar de destacar a importância da Constituição promulgada em 1934, até porque a  Expressão direito à educação surgiu em meados do século XX, o que havia antes era instrução.
            A Constituição de 1934 foi a primeira a incluir um capítulo específico, com 11 artigos sobre educação, Ela tratava sobre vários assuntos importantes na área da educação, tais como reconheceu o direito à educação como direito de todos, obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, direito social, direito público subjetivo, organização dos sistemas educacionais, ensino religioso, liberdade de cátedra e vinculação de recursos, os de impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas de ensino, vinculou uma percentagem de recursos federais, que deveriam ser aplicados exclusivamente na educação.
Vale destacar a importância do Movimento da Educação Nova. Na realidade, foi à onda mais poderosa na história da educação brasileira na defesa do direito à educação, até porque, entre outras contribuições,  ele influenciou a elaboração da Constituição de 1934. Em 1932, um grupo de educadores lançou o manifesto dos Pioneiros da Educação Nova: Este documento apresenta idéias, propostas e soluções que, a partir de então, foram sendo aplicadas à educação brasileira. Aqui, entre outros podemos destacar os educadores Anísio Teixeira, Lourenço Filho e Fernando de Azevedo.
Além desse fato, em 1933 o jurista e filósofo Pontes de Miranda publicou uma obra inédita na área de sociologia jurídica com o título “Direito à Educação”, ressaltando a importância da escola única e de todos, a qual todo povo deve exigir. Ele propõe que o Estado reconheça os 5 (cinco) novos direitos do homem: direito à subsistência, direito ao trabalho, direito à educação, direito à assistência e direito ao ideal. Afirma o jurista que os cinco direitos devem ser executados todos simultaneamente. O direito à educação é o terceiro dos novos direitos do homem. Segundo o autor, “dêem tudo mais, mas não dêem educação, com igualdade e escola para todos – e não deram nada. A ausência de direito voltará.” (Miranda, 1933: p. 6)
Na Constituição de 1988, direito à educação passa a ter uma dimensão jurídico-social como direito social fundamental (Arts. 6º e 205 da Constituição Federal), mas também dimensão política, pedagógica e ética, responsabilizando a família, o Estado e a sociedade, estabelecendo ainda três objetivos.:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (art. 205 da Constituição Federal)
A maioria dos doutrinadores e, ainda a própria legislação, como se vê, consideram o direito à educação um direito social, até porque a proteção desse direito era garantida apenas no âmbito do direito público como direito fundamental todavia, esta concepção de direito à educação exigia a intervenção e ação do Estado, que no processo histórico e na prática não ocorreu satisfatoriamente, uma vez que não existia punição para o Estado, caso não proporcionasse para todos a educação gratuita e obrigatória.
 Mas com o advento da Constituição de 1988 modificou-se esta situação, uma vez que agora está prevista na Lei magna punição para o Estado, caso não proporcione a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (Art. 206, inciso I; art. 208, inciso I, § 1º § 2º da CF). Aliás, direito à educação corresponde, também, ao direito de matrícula como direito constitucional fundamental que todos têm e o dever da família e do Estado de efetuá-la e garanti-la na educação básica (art. 4º, inciso I; art. 6º da LDB)
Hoje se ampliaram as concepções do direito à educação e a responsabilidade social com a educação. A educação é um processo de toda sociedade – não só da escola – afeta todas as pessoas e instituições, até porque toda sociedade educa quando transmite idéias, valores, conhecimento e quando buscam novas idéias, valores, conhecimentos. 
5.  Concepções do direito à educação
Cabe analisar o direito à educação como direito à vida, direito fundamental, direito humano, direito público subjetivo, direito da personalidade, direito dos portadores de deficiência, direito à inclusão digital.
As expressões direitos fundamentais e direitos humanos são bastante utilizados para definir o direito à educação. Todavia estas duas expressões não se confundem como veremos. Por outro lado, não há possibilidade de dissociação, ou seja, distinção entre a educação e o direito natural, já que eles fazem parte da natureza humana, são direitos inerentes à natureza humana, que precedem à própria natureza do Estado.
            No processo de elaboração de leis que visem garantir ao homem o direito à educação, o legislador não deve perder de vista o direito natural, pois os princípios que o norteiam estão acima de poder do Estado.  Na realidade, o direito natural é o paradigma dos direitos humanos, direito à vida, direitos fundamentais, direitos da personalidade e do direito à educação.
5.1. Direito à vida
O direito à vida, além de ser o bem mais precioso do ser humano, é considerado anterior a qualquer instituto jurídico positivo, até porque é um direito natural. Ele é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância tutelado pela ordem constitucional (art. 5º “caput”), pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência. Por isso, o direito à vida não pode ser visto apenas no aspecto estático do corpo, mas no dinamismo social, levando em consideração não só as condições de sanidade física, mas, sobretudo as condições psíquicas, moral e uma vida digna, que certamente depende da educação.
Segundo Santo Agostinho o homem é dotado de corpo e alma. O corpo necessita de alimentos, pois é por meio dele que o ser humano se desenvolve e sobrevive. Todavia, assim como o corpo a alma também precisa de alimentos. Consistente na sabedoria, na busca da verdade, na descoberta pelo homem de seu fim último. Assim, os alimentos para a alma e para o corpo são indispensáveis para o ser humano, pois sem eles não há como sobreviver. No caso da educação, ela é o alimento da alma, sendo um direito à vida.
Em razão disso, o direito à educação não pode ser considerado apenas como um direito social, mas, sobretudo direito à vida, inerente ao ser humano. Vale lembrar, que os direitos fundamentais são um gênero, enquanto o direito à vida é uma espécie de direito fundamental, que inclui a educação.
5.2. Direitos fundamentais
Os direitos fundamentais são os considerados indispensáveis á pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes. Aqui, incluímos o direito a educação como um direito fundamental previsto na Constituição Federal. (arts. 6º)
Não pretendemos aprofundar este tema, mas inseri-lo no contexto do direito à educação. Contudo, não podemos deixar de reconhecer que a Constituição de 1988 ampliou os direitos fundamentais, seguindo a tendência mundial, além dos direitos individuais (1ª geração) e sociais (2ª geração) reconheceu os direitos de solidariedade e fraternidade, chamados direitos de terceira geração. Assim, Ao lado dos tradicionais interesses individuais e sociais. O Estado passou a proteger outras modalidades de direito. de solidariedade e fraternidade, que tem como destinatário o próprio ser humano: ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Acrescidos a essa relação a proteção ao consumidor, à infância e à juventude, ao idoso, ao deficiente físico, à saúde e à educação (Direito Educacional),chamados novos direitos..
Enfim, o direito à educação como direito social e fundamental está previsto no art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição”. Além disso, este artigo combinado com o art. 205 da Constituição Federal, eleva o direito à educação ao nível de direito social fundamental. Vale lembrar que todos têm o direito à educação, que é dever do Estado e da família, mas a sociedade tem a responsabilidade social de promover e incentivar a educação.
6. O Direito Educacional No Brasil Colônia 1500 - 1822
A história da Educação brasileira, ou pelo menos, da Educação Brasileira pós-descobrimento, começa com a chegada dos primeiros jesuítas, em 1549. Estes religiosos da Companhia de Jesus chegam ao Brasil com o objetivo de converter os índios ao cristianismo. São peças fundamentais no processo de aculturação imposto por Portugal na colonização do Brasil. E, no ensejo de propagar a fé católica, de quebra, ensinam aos nativos saberes básicos, como ler e contar. "Entender a lógica da cultura indígena era fundamental para o sucesso do projeto de aculturação que os jesuítas encabeçavam.
Antes dos jesuítas, os pequenos indiozinhos - principalmente os tupis-guaranis - eram instruídos pelos adultos de suas aldeias. Em algumas tribos, o pajé era responsável pela transmissão de valores culturais.
Ofayé, mequém, karapanã...Já ouviu falar? A lista de línguas indígenas vai muito além do tupi-guarani e era a primeira barreira na conversão dos índios, junto com os costumes da gente local. Por isso, os jesuítas passaram a morar em aldeias indígenas. Foi o jeito que eles encontraram de entender como realmente funcionavam a vida e as tradições dos índios.
Nas aldeias, os jesuítas ergueram as chamadas casas de meninos, espaço onde crianças e jovens índios aprendem português ou espanhol -- também havia jesuítas espanhóis em terra brasilis. Esses ambientes podem ser considerados as primeiras escolas do país. Nada parecido com o conceito contemporâneo de escola. Era uma escola muito engraçada, não tinha teto, não tinha nada. Ou quase isso. Um grupo de 4 ou 5 alunos se reunia em torno de um professor em precárias construções de taipa. "No século XVI, não existe escola como conhecemos hoje, com prédio, espaço físico", diz a historiadora Diana Vidal, coordenadora do NIEPHE (Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em História da Educação), ligado à USP.
Além da língua, outro aspecto da cultura indígena atrapalhava a regularidade do projeto de educação dos jesuítas: o nomadismo. "Era comum que os jesuítas saíssem para uma viagem e ao voltar, constatavam que os índios tinham se mudado, sem deixar qualquer vestígio", afirma Maria Lucia Hilsdorf. As índias também não davam trégua. "Levavam crianças menores para o interior da mata, a fim de tirá-las da influência dos jesuítas".
Segundo Ribeiro (1998, p.26), a preocupação da escolaridade e da formação de sacerdotes para a catequese, desencadeou o surgimento do primeiro plano educacional (por Manuel de Nóbrega), que tinha como intuito o recolhimento, nos quais se educassem os mamelucos, os órfãos e os filhos dos principais caciques, além dos filhos dos colonos, em regime de externato. Aprendiam português, doutrina cristã, ler e escrever, canto orfeônico, música instrumental e tinha ainda uma bifurcação tendo em um dos lados o aprendizado profissional e agrícola e, do outro, aula de gramática e viagem de estudos à Europa.Os índios não se adaptaram ao catolicismo, então foram capacitados no ensino profissional e agrícola, para exercerem funções essenciais à vida da colônia.
Apesar dos tropeços, a Educação dos índios seguia. E começava a ficar cada vez mais cara. Era preciso vesti-los, alimentá-los e comprar remédios. "Sem dinheiro, os jesuítas tiveram de assumir a Educação dos brancos também" explica Diana Vidal. A proposta partiu da Coroa Portuguesa, que responsabilizou os jesuítas pela criação dos colégios. O primeiro foi criado na Bahia, em 1564. Depois, em 1585, Olinda e Rio de Janeiro ganham seus colégios. Esses colégios, mais estruturados que as escolas de meninos eram internos e recebiam órfãos portugueses e filhos da elite colonial. "É possível que um ou outro índio também conseguisse estudar em um deles", diz Maria Lucia Hisdorf. Tudo dependia de dedicação e interesse, já que não era preciso pagar mensalidades.
Depois de até 11 anos de estudo, os estudantes podiam cursar a universidade - mas em Portugal, o pá, porque ainda não existiam escolas de ensino superior no Brasil. Poucos alunos faziam isso, já que estudando no colégio os alunos aprendiam a ler o que era suficiente para sua atuação em sociedade no século XVI.
Nos colégios, ao contrário das casas de meninos, a idade não importava tanto. O que contava mesmo na divisão das salas era o conhecimento. Nos colégios, a pedagogia jesuítica se consolidou. O método? Repetição, memorização e provas periódicas. O aluno anotava a lição em seu caderno, enquanto o professor fazia seus apontamentos.
Apesar de mais organizadas, os colégios sofriam com problemas semelhantes aos das casas de meninos. Um exemplo: a falta de professores. Eles demoravam chegar ao país, ou morriam em naufrágios a caminho da colônia. Outros desapareciam em um passeio (algumas tribos indígenas eram antropófagas, esqueceu?). A vida dos alunos não era bolinho. E a vida dos professores não ficava atrás. O padre Anchieta, um dos jesuítas mais conhecidos da época, relatou sua dura rotina em carta enviada à metrópole. Sua maior queixa era as poucas horas de sono, causadas pela preparação das tarefas do dia anterior. Em tempos de escrita à pena, ele precisava escrever, uma a uma, a cópia que cada aluno usaria na lição do dia seguinte. Além de dedicar-se à alfabetização dos filhos dos europeus e dos índios, o missionário ainda estudou com afinco a língua tupi e formulou a primeira gramática brasileira, a Artes de Gramática da Língua Mais Usada na Costa do Brasil, impressa em 1595, em Coimbra, Portugal.
Influenciado por seus conselheiros, o príncipe regente remodelou a cidade, calçando as ruas e criando uma rede de iluminação pública.
Dentro deste contexto, procurou também modificar o ambiente cultural no Brasil, abrindo os portos brasileiros, em 1808, aos navios de todas as nações. Uma medida que envolveu outras questões que não apenas a cultural obviamente, mas o que atraiu um bom número de intelectuais estrangeiros que foram responsáveis por um enorme salto no campo educacional.
Além disto, em 1816, sob a influência de Antônio de Araújo de Azevedo, o Conde da Barca, intelectual de orientação francesa, D. João organizou a vinda de uma missão francesa composta por intelectuais para o Brasil. Eles fizeram escola, formando um grupo de intelectuais brasileiros que seriam vitais dentro do sistema educacional do Brasil durante o Império, inclusive, acabando gradualmente com a falta de professores que estava em voga aqui. Sob influência das quarenta e seis pessoas que vieram na missão francesa, foram criados diversos órgãos e departamentos de Estado, tal como Academia de Belas Artes.
No entanto, depois que a academia começou a funcionar, intrigas internas, acusações do embaixador francês no Brasil de serem os artistas subversivos e contrários a monarquia, além do ciúme dos artistas brasileiras, praticamente expulsou quase todos os franceses. Alguns deles voltaram para a França e outros permaneceram no Brasil como professores particulares, dando inicio a uma tradição que se perpetuaria durante o Império.
Durante o governo de D. João foram estabelecidas ainda, no Rio de Janeiro, quatro instituições que iriam estimular as ciências no Brasil: o Jardim Botânico, um observatório astronômico, um museu da mineração e um laboratório químico. No ensino elementar e médio, nenhuma mudança foi feita, mas, apesar das instituições criadas terem sido fundadas principalmente para dar emprego aos nobres e intelectuais que tinham vindo com D. João de Portugal, a fundação de instituições de nível superior e de cunho cientifico iriam formar um quadro de homens capacitados a exercerem a profissão docente.

7. O Direito Educacional No Brasil Imperial 1822 - 1889
O período imperial da história brasileira inicia-se no ano de 1822, quando D. Pedro I proclama a independência e outorga a primeira Constituição do Brasil, na qual se estabelecia que a educação primária fosse gratuita para todos os cidadãos no país.
Mas em um golpe, D. Pedro I cercou a assembléia, em 12 de novembro de 1823, com tropas, destituindo seus membros, prendendo alguns deputados, em um episódio que ficou conhecido como a Noite da Agonia. Em seguida, engavetou a Constituição que estava sendo elaborada e fez ele mesmo uma nova, promulgada em 1824.
Para melhorar o sistema educacional, no ano de 1823 é criado no país o chamado Método Lancaster (Método do Ensino Mútuo) no qual um aluno já treinado ensinava a grupos de até dez alunos, sob a vigilância de um professor-inspetor; este modelo usado em 1823 existe até os dias atuais, com as devidas adaptações, sendo conhecido na atualidade como o sistema de monitoria.
Avançando na organização da educação no país, em 1826 o imperador determina por meio de uma lei a existência de quatro graus para instrução: Pedagogias, Liceus, Ginásios e Academias. Em 1837 é criado, na cidade do Rio de Janeiro, o Colégio Pedro II com a função de se tornar o modelo de ensino para o nível secundário em todo o país; no entanto, até o final do Império esta escola não conseguiu se organizar de forma efetiva para se tornar a referência educacional do Brasil.
As leis que serviriam de base a organização do ensino no Brasil foram tributárias desta Constituição, ficando em vigor, com poucas alterações, até a proclamação da República em 1889. Não obstante ao fato da educação ter se tornado elitista, seguindo a tendência iniciada por D. João VI, reforçada durante o reinado de D. Pedro II, as leis promulgadas por D. Pedro I tiveram como objetivo formar um sistema educacional popular e gratuito. A idéia era estimular o desenvolvimento de uma cultural nova, fomentando o sentimento de Nação. A intenção fracassou não por falta de vontade política, mas pela falta de recursos, pela pobreza do país.
Falta pela altura interesse pelo estudo, gerado por anos de descaso para com a educação, além é claro da tradição mantida entre a elite de mandar os filhos estudarem na Europa, surgida depois das reformas pombalinas. Pouca ou nenhuma atração era oferecida por algumas profissões que exigiam escolarização em país predominantemente agro-exportador.
No entanto, influenciada pelos ideais da Revolução Francesa, que pregava o acesso a educação garantida a todos, a Constituição de 1824 era cheia de termos vagos e projetos para melhorar as condições do ensino.
Na pratica leis complementares tiveram que ser promulgadas, visando tornar o ensino no Brasil operacional, embora algumas destas medidas contrariassem a própria Constituição. Diante da falta de recursos para fazer funcionar o item 32, do artigo 179 da Constituição, que dizia que a instrução primária gratuita deveria ser garantida a todos os súditos do Imperador, foi estabelecida uma lei dando ampla liberdade irrestrita ao estabelecimento de novas instituições de ensino. O que, na prática, funcionou como um convite à livre iniciativa privada, estimulando a criação de escolas particulares por todo o país, que surgiram no vácuo deixado pelo Estado. Portanto, na realidade, a nova medida contrariava a Constituição, que alias teria de ser modificada. De qualquer modo, havia a falta de professores nas poucas escolas mantidas pelo Estado, isto não pela falta de profissionais capacitados, porque eles existiam em grande número, graças às instituições fundadas por D. João VI, mas porque os salários eram tão baixos que não atraíam estes profissionais para a carreira docente. Situação que persistia desde as reformas pombalinas, uma realidade bem diferente das escolas particulares, as quais, oferecendo salários mais altos, não tinham dificuldade em recrutar professores.
O ensino superior e elementar:
A despeito das melhorias no sistema educacional brasileiro, a elite continuou a clamar por mais instituições de nível superior e novos cursos, ao que o Imperador. O anseio só foi atendido parcialmente pela lei de 11 de agosto de 1827, criando dois cursos jurídicos, um no Convento de São Francisco, em São Paulo, mais conhecido como a famosa faculdade de Direito do Largo São Francisco, que começou a funcionar em março de 1828, e outro no Mosteiro de São Bento, em Olinda (Pernambuco), instalado no dia 15 de maio do mesmo ano. Estes dois cursos tiveram grande importância na formação das elites políticas brasileiras e na mentalidade jurídica do Império. Foram, além disto, centros de irradiação de novas idéias filosóficas, movimentos literários, debates e discussões culturais que interessavam à mentalidade da época. Mais do que escolas de formação de advogados, constituíram verdadeiras faculdades de filosofia, ciências e letras.
Destarte, as escolas básicas se mantiveram, ao longo de todo o Império, acessível a apenas 3% da população, enquanto o índice de analfabetismo nunca foi inferior a 80%. Nas povoações mais populosas deveria ser estabelecida uma escola para meninos e outra para meninas, enquanto nas demais zonas o ensino poderia ser misto, isto é para meninos e meninas em uma mesma sala ou escola, tal como antes da reforma pombalina. Entretanto, o baixo salário dos professores continuava a ser o grande obstáculo ao sucesso desta medida, uma vez que as vagas nunca eram preenchidas. Só lembrando que até a fundação do Colégio Pedro II, a profissão docente era exclusivamente masculina. A mulher podia ser tutora, mas nunca uma professora.
Faltavam ainda recursos para construir escolas e fornecer material pedagógico. O Império tentou contornar estas dificuldades, usando espaços cedidos pelos interessados, em geral fazendeiros, aumentando o salário dos professores, como forma de atrair docentes, adotando o método Lancaster (sistema de rodízio) de ensino. Como é óbvio, este sistema de ensino não tinha grande qualidade e não conseguiu atrair o interesse de muitos alunos, fracassando. O que levou a promulgação de um ato adicional à Constituição em 1834, descentralizando a organização e administração do ensino elementar e médio, em uma tentativa de tornar mais ágeis as possíveis soluções em âmbito regional e local.
A obrigação de fornecer ensino gratuito passou a ser atribuição das Províncias, ficando a cargo do governo nacional apenas a educação superior e as escolas da cidade do Rio de Janeiro. Mesmo em uma Província rica como São Paulo, sendo ela já proeminente graças à riqueza obtida com o café, os professores continuavam escassos, forçando o governo a usar leigos como docentes, os únicos que aceitavam receber os baixos salários. Já os professores licenciados iam lecionar na iniciativa privada.
Concluindo, durante o período Imperial surgiu um sistema dualista, dividido entre a escola pública de qualidade questionável e a particular.

8. Direito Educacional a partir da República de 1889 - 1930
O acontecimento era inevitável, em 15 de novembro de 1889 um golpe militar liderado pelo marechal Deodoro da Fonseca pôs fim ao Império. O advento da Republica se traduz em uma série de fatores. Enfatizamos o ato da escravidão e suas conseqüências, a guerra do Paraguai e as demais crises militares internas, o prejuízo da falta de apoio da igreja e a recusa do apoio das elites mais ricas do país (os cafeicultores) ao Estado Imperial. 
Proclamada a República, veio junto com ela o ideal republicano. Foi criado na época o Ministério da Educação, Correios e Telégrafos, porém a parte orçamentária vinculada aos Correios e aos Telégrafos era muito superior à parte que estava designada à Educação. Após dois anos, o Ministério foi suprimido, e a Educação era incorporada ao Ministério da Justiça. 
Na década de 1920, houve um entusiasmo geral pela educação e uma fase de otimismo pedagógico. De acordo com Jorge Nagle foi descrito na Educação e Sociedade na Primeira República - “Na medida em que se torna a instituição mais importante do sistema social brasileiro, a escola primária se transforma no principal ponto de preocupação de educadores e homens públicos: procurou-se em especial mostrar o significado profundamente democrático da educação primária, pois é por meio dela que a massa se transforma em povo”.  A fase do otimismo pedagógico começou a entusiasmar os principais governos estaduais do Brasil, o que acendeu uma série de reformas de ensino. Com a introdução no Brasil das idéias da escola Nova, obra de estudiosos tais como Fernando de Azevedo, Anísio Teixeira e Lourenço Filho, que faziam parte dos reformadores estaduais, essas teorias entraram de maneira incisiva na sociedade brasileira. É importante saber que a percentagem de analfabetos no ano de 1900 era de 75%, de acordo com o Anuário Estatístico do Brasil, do Instituto Nacional de Estatística. Na organização escolar brasileira percebe-se influência da filosofia positivista. Com a República houve o estabelecimento de um sistema duplo em relação à educação, a escola primária e profissional, era destinada ao povo e a escola secundária e superior era um privilégio da elite. 
A primeira Constituição republicana brasileira, se efetivou através do movimento político-militar, derrubou o Império em 1889, e se inspirou na organização política norte-americana. Durante a Primeira República (1889-1930) desenvolveu-se um aberto debate sobre a precisão de se reformar a Constituição de 1891. Para retirar o Brasil do atraso educacional, promovendo o seu desenvolvimento e progresso industrial, os liberais republicanos encontram resposta na ideologia positivista criado por Augusto Comte (1798-1857), surgida na Europa com o objetivo de exaltar o progresso das ciências experimentais e propor uma reforma conservadora e autoritária, ao mesmo tempo que inovadora,
Durante o período de 1889 a 1925 várias reformas educacionais foram promovidas  com o objetivo de melhor estruturar o ensino primário e secundário. Depois de ser criada  a Escola Normal Caetano de Campos (1891) em São Paulo , O governo paulista através do  Decreto Estadual nº 248, de 26 de setembro de 1894 (São Paulo -Estado 2000), resolveu criar o Grupo Escolar. À implantação dos Grupos Escolares alterou o curso de história  do ensino público primário no país, através de seus projetos de organização curricular e administrativa, a criação dessa modalidade de ensino, apresentava um ensino seriado onde os alunos eram distribuídos homogeneamente sob a orientação de um só professor, cujo método seguido era o intuitivo. Isso criou novas relações de poder dentro das escolas, e a partir de 1894, se criava também o cargo de diretor escolar, além disso, renovou os saberes escolares, sendo também proposto   uma nova estrutura arquitetônica, construída especificamente para esse fim.
Essa modalidade de escolas surgida primeiramente na Europa e nos Estados Unidos e depois transplantada para o Brasil tinha por objetivo promover modificações e inovações  no ensino primário, ajudando a produzir uma nova cultura escolar no meio urbano. Está concepção de escola primária, criada inicialmente em São Paulo nasceu ligado ao Projeto Educacional Republicano que entendia a educação como instrumento de desenvolvimento intelectual e moral, requisitos importantes para se alcançar o progresso nacional. Os grupos escolares surgiram como estratégia da elite republicana paulista constituiu um modelo de escola a ser implantados por outros Estados do país. Ainda em 1920 vários grupos escolares continuaram sendo inaugurados, tanto no interior paulista como na capital, além deles as  escolas isoladas, escolas preliminares, escolas provisórias, ambulantes e isoladas, etc.
 Contudo, as escolas criadas  não foi em números suficientes para atender a demanda, daí o projeto republicano para a educação, transformar no tempo em uma escolarização rápida  e para todos, principalmente nos anos de1920 a 1930, é quando  a educação passa por uma fase de mudanças e transformação.  

9. O Direito Educacional no Brasil Na Era Vargas 1930

Para entender um pouco sobre a Educação Brasileira, precisamos compreender o contexto histórico a partir de 1930, que foi justamente neste período em que houve alguns passos significativos no sistema educacional brasileiro, ao ser criado as LDBs.
A educação na Era Vargas, será o pontapé inicial deste estudo, que foi muito importante para entendermos a situação atual do Brasil no quesito educacional. E para percorrer sobre a política educacional do governo de Getúlio Vargas que se estende de 1930 a 1954 ano de seu suicídio. Porém, foi a partir do Governo Provisório, Governo Constitucional e do Estado Novo que serão os períodos analisados para esta dissertação de Fundamentos Históricos e Filosóficos da Educação. Com isso, Getulio Vargas desenvolveu uma política voltada para várias classes sociais, ao qual o tornou como um governo populista e apelidado para sempre como o “Pai dos Pobres”, representando mudanças significativas no modelo de desenvolvimento nacional e na sociedade brasileira como um todo. Com essas mudanças no campo econômico, a área educacional acompanhou o desenvolvimento do país, principalmente no Governo do Estado Novo, ao qual a propaganda política apoiou o trabalho de Vargas na educação do país.
Portanto, ao analisar esta dissertação, observaremos que Getulio além de ser “Pai dos Pobres” foi também o “Pai das Reformas” como a Reforma Francisco Campos e a Reforma Capanema, voltada para instrução dos trabalhadores do país que seriam a mão-de-obra especializada para o comercio e a indústria do Brasil.
Ao assumir o governo provisório, Getulio Dorneles Vargas criou o ministério da Educação e Saúde Pública, tendo como ministro Francisco Campos que conseguiu desenvolver em 1931, a Reforma Francisco Campos em meio ao contexto ideológico dos católicos e dos renovadores escolanovista (Escola Nova). Com a substituição de Reforma de Francisco Campos pela Reforma de Gustavo Capanema, a educação passou a caminhar lado a lado com as questões socioeconômico, ou seja, voltada para o ensino profissionalizante.  Os escolanovista apoiaram-se nos pensadores Dewey, Comte e Durkhein que esteve relacionado diretamente com a sociedade brasileira, o que deu sustentação para a Constituição de 1934 do Governo Constitucional de Getulio Vargas.  Um exemplo claro para esta argumentação é o Artigo 150 da Constituição de 1934 do Governo Constitucional de Getulio Vargas na alínea “a” um diz o seguinte: “Estabelecer como competência da União a fixação do Plano Nacional de Educação que seja compreensivo de um ensino em todos os graus e especialidades; coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do país.”
            Para ampliar esta discussão de leis, decretos, artigos, etc., devo ressaltar o Decreto 19.850, de 11 de Abril de 1934, que cria o Conselho Nacional de Educação e os Conselhos Estaduais de Educação, que só efetivam em 1934. Também o Decreto 19.851 que institui o Estatuto das Universidades Brasileiras que dispõe sobre a organização do Ensino Superior no Brasil e adota o regime universitário. E assim por diante o Decreto 19.852, que dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro. No mesmo mês, dois decretos, O Decreto 21.241 de 14 de Abril de 1931 que consolidou as disposições sobre o Ensino Secundário no caso em 18 de Abril de 1931, o Decreto 19.890, que dispõe sobre a organização do Ensino Secundário. Depois no mês de julho, o Decreto 20.158, de 30 de julho de 1931, organizou o Ensino Comercial, regulamentando a profissão de contador e das outras providências.
As leis que marcaram a administração durante a reforma, Gustavo Capanema:
Lei Orgânica do Ensino Industrial – Decreto-Lei n. 4.073 de janeiro de 1942
Lei Orgânica do Ensino Secundário – Decreto-Lei n. 4.244 de abril de 1942
Lei Orgânica do Ensino Comercial – Decreto-Lei n. 46.141 de dezembro de 1943
Criação do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial por meio do Decreto-lei 4.048, de janeiro de 1942
A Constituição de 1934 foi redigida com objetivo de organizar o regime democrático, a unidade, a justiça, a liberdade e a questão socioeconômica do país. Porém, esta constituição foi a que menos demorou no Brasil, ou seja, 03 anos suspensa pela Lei de Segurança Nacional. 
            A permanência da estrutura do Sistema Educacional anterior a essa constituição teve sua base mantida, ao qual a União continuaria responsável pela manutenção do ensino secundário e superior no Distrito Federal, no caso Rio de Janeiro e a ação “supletiva” na obra educativa de todo país. Com isso, a responsabilidade da União em estabelecer as diretrizes da educação nacional, promovendo a articulação entre os diferentes sistemas de ensino do país.
            Ao fixar o Plano Nacional da Educação a União estabeleceu como meta o ensino primário integral e gratuito e com freqüência obrigatória, extensivo aos adultos e a tendência a gratuidade do ensino posterior ao primário.
Em 1935, o Secretário de Educação do Distrito Federal, Anísio Teixeira, cria a Universidade do Distrito Federal, com uma Faculdade de Educação na qual se situava o Instituto de Educação. Em função da instabilidade política deste período, Getúlio Vargas, num golpe de estado, instala o Estado Novo e proclama uma nova Constituição, também conhecida como "Polaca[4]".

            A Constituição de 1937, infelizmente marcou um retrocesso na educação brasileira na óptica de parte da população, justamente porque esta Constituição reforçou a dualidade entre a escola de ricos e pobres, ao qual a justificativa pode ser exemplificada por estar ligado ao contexto do nazi-fascismo mundial de raça superior que pregava esse tipo de ideologias.
            Ficou também por conta da União a competência de não apenas traçar diretrizes teóricas para a educação, mas determinantemente “fixar as bases e determinar os quadros da educação”, Mas, pensando também positivamente nas ações do governo durante o Estado Novo, o ato de manter a liberdade de ensino no país mesmo em um contexto ideológico conturbado chama a atenção dos pesquisadores por essa liberdade.
Os índices na Educação da Era Vargas:
            Os índices da educação brasileira abaixo, marca o antes e o depois da política nacionalista getulista, ao qual podem ser encontrados facilmente no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[5] 
 - No início do Governo de Getúlio Dornelles Vargas, 2/3 da população do país em idade escolar estava fora da escola e o analfabetismo atingia mais de 65% da população de jovens maiores de 15 anos.
 - Educação passou a ocupar o sexto lugar das despesas no âmbito da União e o segundo, dos estados brasileiros.
- Ampliação do número de escolas e de matrículas em todo país.
Aperfeiçoamento no âmbito administrativo.
- No período de 1935-1946, as matrículas no ensino fundamental passam de 2.413.594 para 3.238.940.
- No Ensino Médio, passam de 202.886 para 465.612.
- Em 1940, o analfabetismo caiu para 56%.
- Incapaz de eliminar a seletividade da educação brasileira e romper com a contradição entre trabalho manual e intelectual.
Portanto, a Era Vargas foi o marco das primeiras grandes discussões dos novos métodos de ensino, preconizando a centralidade na criança e na sua iniciativa no processo de aquisição do conhecimento. Lembrando que mesmo restrito inicialmente, justamente porque estava atendendo a apenas uma camada da população, o ensino Escolanovista se ampliou posteriormente, atingindo amplos setores educacionais, instigando a uma grande discussão sobre os eixos norteadores de seu método de ensino, que nem sempre atendeu as necessidades de grande parte da população brasileira.


10. O Direito Educacional no Brasil No Período da Ditadura Militar – 1964-1985

As escolas e universidades – pelo caráter formativo, de construção do pensamento, da pesquisa e da reflexão – foram algumas das esferas mais atacadas. No início da década de 70, o governo deu início à operação Tarrafa, em alusão à rede de pesca que “pega tudo o que estiver o seu alcance”, com o objetivo de intimidar, prender e encontrar fontes de ação “subversiva” e contrária ao regime. Com a medida, inúmeros professores e estudantes da Universidade de São Paulo foram expurgados e muitos tiveram decretadas suas aposentadorias antecipadas. Reunidos na chamada “lista negra da USP”, muitos tiveram que optar pelo exílio e outros passaram a viver na clandestinidade.
Outra triste ação de destaque nos meios universitários foi o Massacre de Manguinhos, termo cunhado por Herman Lent, um dos cassados na operação que suspendeu os direitos políticos de dez pesquisadores do Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), no Rio de Janeiro. Lent, que foi um dos fundadores da SBPC, publicou um livro sobre o tema.
No ensino básico, professores também sofreram as consequências. Muitos foram torturados e vários desapareceram. Ao mesmo tempo, o regime controlava a formação dos estudantes, com as disciplinas de Organização Social e Política Brasileira (OSBP) e Educação Moral e Cívica, nas quais estudantes eram doutrinados a compreender o regime como uma necessidade para o país.
O início da década de 1960 foi marcado por crises de ordem política, econômica e social que culminou na formação da união civil-militar que tirou João Goulart e tomou poder. Para que se possa entender o contexto da Ditadura Militar é necessário que se faça uma retrospectiva de como se desencadeou o golpe do ano de 1964. Dentre as primeiras medidas do governo militar, no dia 09 de abril de 1964, foi decretado o Ato Institucional I (AI-I). O referido Ato Institucional dava ao executivo, por um período de seis meses, poderes para cassar mandatos parlamentares, suspender direitos políticos de qualquer cidadão, modificar a Constituição e decretar estado de sítio sem a aprovação do Congresso Nacional.  Na área da educação, eram punidos os funcionários públicos responsáveis por “subversões”, assim, inúmeros foram presos, torturados e mortos.  Neste mesmo ano, o Brasil foi submetido ao AI-5 (Ato Institucional n° 5) que deu plenos poderes ao presidente para fechar o Congresso, cassar mandatos e suspender direitos políticos. Com o AI-5, foi promulgado o Decreto-Lei n° 477, que restringiu significativamente os direitos dos estudantes, funcionários e professores (PILETTI, 1990). 
O Decreto-Lei 477 ampliou a repressão e o terrorismo governamental às redes de ensino. O primeiro artigo desse decreto excedeu “infração disciplinar” de professores, alunos e funcionários dos estabelecimentos de ensino público e particular: o aliciamento e incitamento à greve, o atentado contra pessoas, bens ou prédio, os atos destinados à organização de movimentos subversivos, o seqüestro e o uso de estabelecimentos escolares para “fins de subversão” (PILETTI, 1990).
A implantação de um Estado autoritário, a partir de 1964, teve como conseqüência algumas transformações na área educacional. Instalou-se a educação tecnicista, atendendo às necessidades advindas com a crescente industrialização, fruto da influência do capital estrangeiro.
Entre os anos de 1964 a 1968, os presidentes militares: Humberto Alencar Castello Branco e Arthur da Costa e Silva junto aos americanos estabeleceram uma parceria, através do MEC, realizando doze acordos com a United States International for Development (USAID), realizado os acordos, fez com que esta parceria fosse tão significativa influenciando reformas e leis na área educacional brasileira. Os acordos MEC/USAID visavam o fortalecimento do ensino primário, a acessoria técnica dos americanos para o aperfeiçoamento de melhorias no ensino médio, modernização administrativa, universitária, entre outros setores incluídos nas ideologias previstas pólos acordos MEC/USAID (ROSA,2006).
A educação no Brasil foi voltada à formação de mão-de-obra especializada em curto prazo de tempo, com destino ao mercado em expansão. Assim, o aluno tornava-se o principal alvo do governo para suprir às necessidades relativas às perspectivas da economia brasileira (GHIRALDELLI, 2000). Essa compreensão revel uma tendência muito forte no ensino durante a Ditadura Militar no Brasil, que foi, fundamentalmente, a ênfase em uma educação de caráter técnico-funcional, ou seja, preocupada estritamente com aspectos específicos e práticos, no jogo do capitalismo internacional, associando a toda uma política econômica em curso (ROSA, 2006, p.50).  A maioria das escolas estaduais, do pós-64, eram centros de formação profissional dos filhos da classe operária e trabalhavam na formação desses como instrumentos econômicos do país. Tornam-se, dessa maneira, estabelecimentos educacionais de 2ª classe que teriam de transmitir a “educação tecnicista” – tarefa que não exige conhecimento, apenas habilidades práticas e manuais (PELLANDA, 1986).
 Reformas de 1º e 2º graus:
Para Romanelli (1978), as duas comissões brasileiras pretendiam amenizar a crise universitária resultante do aumento excessivo dos exames vestibulares e pela pressão por vagas. Para que tal objetivo fosse atingido, era necessária a criação de uma alternativa à universidade. Tal escolha resultou na criação de cursos profissionalizantes de nível médio, nas conhecidas escolas polivalentes.
As reformas de 1º e 2º graus fizeram aumentar o período de obrigatoriedade escolar de quatro para oito anos. Com essa ampliação, têm-se inúmeros envolvimentos implicados, obrigando, assim, o Estado a um aumento de seus deveres na relação educacional do povo e pressupõe uma ampla modificação estrutural na educação primária.
A lei nº. 5.692, que reestruturou o Ensino de 1ºe 2º graus, é responsável pela aplicação dos ideais do Estado de forma autoritária e resultando em um novo bloco que dirige a ideologia dominante (GHIRALDELLI, 2000).
O sistema educacional era marcado pela influência dos Acordos MEC/USAID, serviram de sustentáculos às reformas de ensino superior do ensino de 1º e 2º graus.Por influência, também, dos educadores americanos foi implantada pelo Parecer 252/69 e Resolução n.º 2/69 do Conselho Federal de Educação,a disciplina “Currículos e Propagandas”, nos cursos de Pedagogia, o que, de certa forma, provocou a superposição de conteúdos da nova disciplina com a Didática . O  período compreendido entre 1960 e 1968 foi marcada pela crise da Pedagogia Nova e articulação da tendência tecnicista, assumida pelo grupo militar e tecnocrata. O pressuposto que embasou esta pedagogia está na neutralidade científica, inspirada nos princípios de racionalidade, eficiência e produtividade.
A falta de vagas nas universidades federais foi a principal causa das maiores reivindicação estudantis, havendo, então, a luta pelo aumento de vagas no ano de 1964, durante instalação do regime militar (PILLETTI, 1990). Mesmo com um governo autoritário, os estudantes mantinham as suas lutas e passaram a ser tachados como “revolucionários” e “subversivos” (ARANHA, 1996).
Segundo Pilleti (1990), em 1964 foi decretada a Lei nº 4 464, conhecida como Lei Suplicy de Lacerda a qual procurava acabar com os protestos de estudantes transformando os órgãos estudantis em identidades dependentes de verbas e com orientações do Ministro da Educação.
No início dos anos 80, o regime militar dava os primeiros sinais de enfraquecimento, entrando numa linha de processo de democratização. A sociedade civil, como os estudantes, mostrava-se contra a repressão, dando início a recuperação do espaço perdido, soma-se, ainda, o fato dos exilados políticos voltarem ao Brasil.
Na área educacional, na década de 1980, comprovado o fracasso da implantação da reforma da Lei da LDB (Lei de Diretrizes e Bases) e da Lei nº. 7.044/82, é dispensado das escolas a obrigatoriedade da profissionalização, e debates são intensificados pelo retorno da Filosofia (ARANHA, 1996).
11. O Direito Educacional a partir da Redemocratização do Brasil 1985 Aos dias Atuais.
11.1 – Constituição Federal do Brasil de 1988:
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Emenda 59, DE 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Emenda 59, DE 2009).
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1ºA União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2ºOs Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3ºOs Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Emenda 59, DE 2009).
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Emenda 59, DE 2009).
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5ºO ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Emenda 59, DE 2009).
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Emenda 59, DE 2009).
11.2 – LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) Nº 9.394/1996:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educando com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino notur no regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi- lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer- lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

11.3 – Lei do Fundeb/ Emenda Constitucional nº 53/2006


Apresentação

A garantia constitucional de recursos públicos, mediante vinculação de parte da receita tributária para a educação, desde a Constituição de 1934, poucos resultados práticos trouxe sob a ótica da efetiva fiscalização da aplicação desses recursos.
A obrigatoriedade de controle interno somente foi imposta pela Lei nº 4.320/64. O Ministério Público teve ampliado o seu rol de atribuições, em 1985, com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e, posteriormente, com a Carta Constitucional de 1988. Diante da concentração do poder fiscalizatório nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fez-se necessário democratizar o controle social dos gastos públicos ecom educação, bem assim instituir a subvinculação de parte dos recursos públicos vinculados à educação, mediante criação de fundo de natureza contábil – o Fundef, pela Lei nº 9.424/96 – concorrendo, por essa via, para a melhoria dos procedimentos relacionados ao acompanhamento e controle, em face dos critérios de distribuição e divulgação de informações, que asseguraram transparência e facilitaram a fiscalização dos investimentos públicos no ensino fundamental. Passados dez anos, o sucesso dessa política pública permitiu a ampliação do fundo para todas as etapas da educação básica, mediante a criação do Fundeb pela Lei nº 11.494/07. Essa Lei também se ocupou com as funções institucionais do Ministério Público da União e dos Estados, regulando expressamente a atuação preventiva e repressiva do Ministério Público brasileiro na concretização do direito do cidadão à educação. A experiência haurida pelo Ministério Público, decorrente da aplicação da Lei do Fundef, permite a revisão e a atualização de importante documento então publicado pelo Ministério da Educação, cujos destinatários são os membros do Ministério Público brasileiro que estão se defrontando com a aplicação da nova Lei do Fundeb.
Entretanto, é preciso esclarecer que estes subsídios não têm a pretensão de esgotar o assunto, deveras complexo; tampouco foi idealizado para servir como um manual prático de atuação extrajudicial e judicial.
A intenção do texto que ora se apresenta é facilitar a compreensão dos temas centrais da
Lei nº 11.494/07, evidenciando as ilicitudes mais freqüentes na gestão dos recursos públicos do
Fundo e apresentando sugestões quanto às provas que podem ser inicialmente requisitadas após a instauração de procedimento investigatório preliminar ou inquérito civil público. Por vezes será cabível a expedição de recomendação administrativa; outras, o firmamento de termo de ajuste de conduta ou o ajuizamento de ação civil pública, ora com pedido de ordem de fazer ou de não fazer sob pena de multa, ora com pedido de ressarcimento de danos causados ao erário mediante recomposição do Fundeb, acrescidos das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme o caso concreto. Somente o desfecho do que vier a ser apurado na fase investigatória de cada caso permitirá a adoção da providência jurídica e jurisdicional adequada, por parte do Ministério Público. Nesse contexto, o Ministério da Educação – MEC, o Conselho Nacional de Procuradores- Gerais de Justiça do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal – CNPG e o Fórum Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio da Infância e Juventude e de Educação dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal – FONCAIJE, em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado em setembro de 2007, idealizaram este documento, na certeza de que a firme aplicação da Lei nº 11.494/2007 em muito contribuirá para o ensino público de qualidade para todos.




12. – Lei do Piso Salarial Do Magistério/11.738/2008
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

13. – As 20 Metas do Plano Nacional de Educação.

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.

Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.

Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinqüenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.


14. Referencias bibliográficas.

HAIDAR, Maria de Lourdes Mariotto. O ensino secundário no Império brasileiro.São Paulo, EDUSP, 1972.
MONROE, Paul. Historia da educação: nova tradução e notas de Idel Becker. 13ª ed. São Paulo: Editora Nacional, 1978.
ARANHA, M.L.de A. “História da Educação” São Paulo, Editora Moderna, 1989.